RESOLUÇÃO Nº 57/2012 – PUBL. EM 07/01/2013


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 057/2012

Altera a Resolução nº 062/2007, de 27/12/2007 e Resolução Nº 29/2010, DE 19/05/2010.

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal em sessão realizada nesta data, e

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos e procedimentos relativos ao Plantão Judiciário de 2º grau;

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento especial ao período de recesso forense no âmbito do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que as resoluções em vigor não determinam os procedimentos a serem adotados durante o período de recesso forense;

CONSIDERANDO o volume crescente de processos em tramitação na Justiça Estadual;

RESOLVE

Art. 1º – Acrescentar no art. 11 da resolução nº 62/2007 os §§ 1º e 2º, dar nova redação ao parágrafo único e renomeá-lo como § 3º, conforme a seguinte redação:

“§ 1º No período de recesso forense o plantão será cumprido entre as Secretarias das Câmaras, em escala de rodízio, a cada 02 (dois) dias, excluindo o feriado prolongado de Natal e Ano Novo, que terão escala própria.
§ 2º Nos feriados prolongados, entenda-se, Carnaval, Semana Santa, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora da Vitória, Finados, Proclamação da República, Natal e Ano Novo, bem como aqueles que eventualmente possam se tornar prolongados, deverá ser elaborada escala de plantão especial, de modo que a unidade escalada (Secretaria de Câmara) para determinado feriado prolongado será responsável pelo cumprimento na sua integralidade;

I- Na hipótese de a Câmara encontrar-se em plantão pela escala ordinária e/ou na escala especial de plantão para os períodos de feriados prolongados, esta não deverá ser escalada para plantões seguidos;

§ 3º A escala de plantão de segundo grau será elaborada pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, observando a seguinte ordem:
I – Conselho da Magistratura;
II – Primeira Câmara Cível
III – Primeira Câmara Criminal;
IV – Tribunal Pleno;
V – Segunda Câmara Cível;
VI – Segunda Câmara Criminal;
VII – Câmaras Cíveis Reunidas;
VIII – Terceira Câmara Cível;
IX – Quarta Câmara Cível;
X – Câmaras Criminais Reunidas
;”

Art. 2º – O §1º do art. 30 da resolução nº 29/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A concessão da gratificação de plantão judiciário fica limitada ao número de 07 (sete), ao mês, por servidor;”

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Vitória-ES, 06 de dezembro de 2012.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente