OFÍCIO CIRCULAR Nº 111/2002 – PUBL. 21/11/2002


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Vitória, 18 de novembro de 2002.

OFÍCIO CIRCULAR Nº 111/02

Senhor Presidente ou Representante:

Visando atualizar as informações sobre o sistema judicial da adoção internacional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, exponho algumas particularidades como se segue:

1. Neste Estado, exerce as atividades de Autoridade Central previstas na Convenção relativa à Proteção das Crianças e Adolescentes e à cooperação em matéria de adoção internacional concluída em Haia, em 27 de maio de 1993, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 3.174/99, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI-ES, que é um dos órgãos que exerce o Poder Judiciário deste Estado, na forma do art. 10, inciso XV, da Lei Complementar nº 234, publicada no Diário da Justiça de 19 de abril de 2002, incluída no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, através da Lei Complementar nº 195, publicada no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2000, e objetiva dar execução ao disposto no art. 52 e parágrafo único da Lei nº 8.069 de 13/07/1990, Estatuto da Criança e Adolescente.

1.1. As atribuições, organização, disciplina de seus serviços e normas procedimentais para a apreciação da matéria da competência da CEJAI-ES, constam de seu Regimento Interno, aprovado na forma da Resolução nº 039/02, do Egrégio Tribunal Pleno, publicada no Diário da Justiça de 14 de outubro de 2002.

2. Entendo oportuno, destacar algumas normas procedimentais sobre adoção internacional, inclusive algumas contidas no Regimento Interno da CEJAI-ES, como explanadas a seguir:

a) nenhuma Adoção Internacional poderá ser processada no Estado do Espírito Santo, sem a prévia habilitação do interessado perante a CEJAI-ES, (art. 1º, Par. 2º, do Regimento Interno da CEJAI-ES, Resolução nº 039/02, do Egrégio Tribunal Pleno, publicada no DJ de 14/10/2002);

b) é dever da CEJAI-ES zelar para que as adoções internacionais realizadas neste Estado, tenham como prioridade o bem estar e o interesse da criança/adolescente, bem como, seja obedecida a ordem de habilitação, de acordo com as regras de seu Regimento Interno e da Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional concluída em Haia, em 27 de maio de 1993, conforme estabelecido no Decreto Federal de nº 3.174/99. (Art. 2º, caput, do Regimento Interno da CEJAI-ES).

c) o habilitado estrangeiro à adoção, não poderá estabelecer nenhum contato no Brasil com a criança/adolescente, ou entidade onde esteja abrigado, antes que a CEJAI-ES e o competente Juiz da Infância e Juventude o autorizem.

d) as atribuições e competências da CEJAI-ES, não podem ser substituídas por entidades que abrigam crianças/adolescentes, ou por qualquer outra pessoa, nem mesmo por servidor da justiça;

e) as informações sobre crianças/adolescentes disponibilizadas para adoção internacional, registradas no Cadastro da CEJAI-ES, até a fase em que o habilitado manifeste por escrito sua vontade de adotar, só podem ser prestadas aos pretendentes estrangeiros, exclusivamente, através da referida Comissão, (Par. 1º, do art. 11, do Regimento Interno da CEJAI-ES).

Saudações.

Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Presidente da CEJAI-ES
(Autoridade Central do Estado do Espírito Santo)

Às
Entidades Estrangeiras Credenciadas a
Atuarem no campo da Adoção Internacional