OFÍCIO-CIRCULAR Nº 111/2009 – PUBL. 02/07/2009


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 111/09.

Vitória, 25 de junho de 2009.

Senhor(a) Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96;

CONSIDERANDO as impropriedades relatadas pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social no tocante ao envio de informações de óbitos à Previdência Social pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de todo o país;

CONSIDERANDO que a inobservância do dever legal de prestar corretas informações à Previdência Social, bem como de registrá-las adequadamente no Sistema de Óbitos do INSS – SISOBI e no Livro “C” do Cartório, sujeita o responsável pela serventia às penalidades previstas no artigo 32 da Lei nº 8.935/94, bem como no artigo 68, § 2º c/c 92 da Lei Federal nº 8.212/91;

CONSIDERANDO que as disfunções mais comumente detectadas, relatadas pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social nos autos do processo CGJ/ES nº 0912948, são (a) divergências entre os dados (nome do falecido, CPF, nome da mãe) registrados no Sistema de Óbitos do INSS – SISOBI e os registrados no Livro C do Cartório; (b) divergências de registros de óbitos entre o SISOBI e o Livro C do Cartório (óbito constante no Livro C, sem constar do SISOBI); (c) divergências de registro de óbitos entre o SISOBI e o Livro C (óbito constante no SISOBI, sem constar no Livro C); (d) cartório não comprova a entrega dos registros de óbito ao INSS; e (e) entrega dos registros de óbitos ao INSS fora do prazo determinado pela lei.

RESOLVE:

RECOMENDAR que haja rigorosa observância pelos Srs. Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais aos prazos e à correção das informações e dados fornecidos à Previdência Social, bem como no tocante ao registro de dados no Sistema de Óbitos do INSS – SISOBI e no Livro “C” da serventia, a fim de se evitar divergência de dados e informações, notadamente daquelas acima elencadas.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça