PROVIMENTO CGJES Nº 003/2018 – DISP. 16/01/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES N.º 003/2018

Dispõe sobre a comunicação de prisão de estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 162/2012, a qual dispõe sobre comunicações e remessa de documentos relativos a presos estrangeiros à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça;

CONSIDERANDO que aludida resolução norteia o procedimento a ser seguido pelos Tribunais, impondo, assim, a uniformização no âmbito do Poder Judiciário;

RESOLVE

Art. 1º A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:

I – na hipótese de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão transitado em julgado;

II – na hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória.

§ 2º Incumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de cinco dias.

Art. 2º Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias:

I – a progressão ou regressão de regime;

II – a concessão de livramento condicional;

III – a extinção da punibilidade.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da respectiva decisão.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 11 de janeiro de 2018.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor Geral da Justiça