Resolução CNJ nº 162 de 13/11/2012


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Ementa: Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem

Origem: Presidência

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato nº 0003662-79.2012.2.00.0000, na 158ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2012;

CONSIDERANDO competir ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos Tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os dados colhidos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de medidas Socioeducativas, indicando o crescimento significativo de prisões de estrangeiros;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar o procedimento da comunicação do preso estrangeiro no âmbito do Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:

I – na hipótese de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão transitado em julgado;

II – na hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória.

§ 2º Incumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de cinco dias.

Art. 2º Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias:

I – a progressão ou regressão de regime;

II – a concessão de livramento condicional;

III – a extinção da punibilidade.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da respectiva decisão.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro AYRES BRITTO