ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJES N.º 003/2018
Dispõe sobre a comunicação de prisão de estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária);
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 162/2012, a qual dispõe sobre comunicações e remessa de documentos relativos a presos estrangeiros à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça;
CONSIDERANDO que aludida resolução norteia o procedimento a ser seguido pelos Tribunais, impondo, assim, a uniformização no âmbito do Poder Judiciário;
RESOLVE
Art. 1º A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:
I – na hipótese de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão transitado em julgado;
II – na hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória.
§ 2º Incumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 2º Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias:
I – a progressão ou regressão de regime;
II – a concessão de livramento condicional;
III – a extinção da punibilidade.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da respectiva decisão.
Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 11 de janeiro de 2018.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor Geral da Justiça