RESOLUÇÃO Nº 05/2018 – DISP. 05/02/2018


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 05/2018

Regulamenta a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;

CONSIDERANDO que para salvaguardar a defesa dos jurisdicionados hipossuficientes e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade da prestação jurisdicional faz-se necessária, atualmente, a nomeação de advogados para atuarem como dativos nos processos em que seja verificada a inexistência, ou insuficiência, da prestação de serviços jurídicos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e imparcialidade nas nomeações de advogados para atuarem como dativos nos processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, mediante a publicidade do procedimento a fim de garantir-se o acesso, de forma impessoal e igualitária, de todos os advogados interessados no aceite do múnus público, assegurando-se, assim, a prevalência dos princípios estampados no artigo 37, da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica estabelecido que a nomeação de advogado para atuar como dativo em processo em trâmite perante unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo dar-se-á em favor de advogados que estejam inscritos perante o respectivo Juízo, nos termos desta Resolução.

§ 1º – Apenas haverá nomeação de advogados para atuarem como dativos nas hipóteses em que impossibilitada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo de prestar a devida assistência à parte, por inexistência de Defensores Públicos na Comarca ou Juízo, ou por insuficiência destes para atender à demanda, devendo ser conferida àquela instituição a prioridade para a prática dos atos processuais.

§ 2º – Nas Comarcas ou Juízos em que atuar a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, a nomeação de advogados para funcionarem como dativos dependerá de prévia oitiva daquela instituição quanto à possibilidade, ou não, de efetivamente prestar a adequada e célere assistência jurídica à parte, apenas sendo possível a referida nomeação em casos de impossibilidade.

Art. 2º – O Magistrado deverá oportunizar, por meio de edital amplamente divulgado, inclusive com publicação por 03 (três) dias consecutivos no “Diário da Justiça” e afixação em local de destaque na secretaria da unidade judiciária, a inscrição dos advogados que desejarem ser nomeados para atuarem como dativos, quando necessário, nos processos em trâmite perante a Vara pela qual for responsável.

§ 1º – A inscrição será realizada por meio de documento formalmente encaminhado ao Juízo, manifestando o interesse do advogado em ser nomeado, quando necessário, para atuação como dativo, assim como o compromisso de aceitar a designação, ou, em casos excepcionais, comunicar por escrito, nos autos respectivos, os motivos da recusa.

§ 2º – Somente poderão solicitar a inscrição a que se refere o caput deste artigo os advogados que comprovarem regularidade de sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º – O advogado não poderá, ao realizar sua inscrição, fazer ressalva para atuar apenas em determinados ramos do Direito de competência da respectiva unidade judiciária.

§ 4º – Será formalmente indeferida a inscrição de advogado que não comprove o atendimento ao requisito referido no § 2º.

§ 5º – O indeferimento de inscrição de advogado não obsta que, após comprovadamente sanado o vício motivador do indeferimento, seja novamente pleiteada, no semestre subsequente, a sua inclusão na lista do Juízo para, quando necessário, atuar como dativo.

§ 6º – O prazo para inscrição será estabelecido em edital, por período não inferior a 10 (dez) dias, contados da data da última publicação do edital no “Diário da Justiça”.

§ 7º – A regular inscrição de advogado para, quando necessário, ser nomeado para atuar como dativo em processos em trâmite perante unidades judiciárias de determinado Juízo não é fator impeditivo para o requerimento de sua regular inscrição, para mesma finalidade, em outro Juízo.

Art. 3º – Cada unidade judiciária deverá formar semestralmente lista própria de advogados interessados em serem nomeados para atuarem, quando necessário, como dativos nos processos em que lá tramitem, cabendo o controle e a organização da lista de inscritos ao Magistrado responsável pela respectiva unidade judiciária.

§ 1º – A lista de advogados deverá obedecer, rigorosamente, a ordem crescente de envio da inscrição, usando-se como parâmetro a hora e data de recebimento da correspondência eletrônica, quando o edital permitir tal modalidade, ou o peticionamento formalizado perante a secretaria da unidade judiciária ou protocolo geral, igualmente nos termos do edital.

§ 2º – As nomeações seguirão a ordem estipulada no § 1º, retomando-se sempre de onde parou, de modo que sejam asseguradas a isonomia e a impessoalidade das nomeações.

§ 3º – Após ser nomeado para atuar como dativo em processo que tramite perante a unidade judiciária, o advogado será direcionado ao final da lista.

§ 4º – A lista mencionada no caput deverá ser publicada, por 03 (três) dias consecutivos, no “Diário da Justiça”, em até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do período de inscrição, devendo estar permanentemente disponibilizada para acesso público na secretaria da unidade judiciária.

§ 5º – A lista de inscritos será integralmente revista a cada semestre, mediante abertura de novo edital.

§ 6º – A inscrição efetuada pelo advogado é válida somente até que seja aberto novo edital, oportunidade em que, havendo interesse em permanecer no quadro de inscritos da unidade judiciária para atuar como dativo, o advogado deverá realizar nova inscrição.

Art. 4º – Será de 05 (cinco) dias úteis o período para eventuais impugnações, contados a partir do último dia de publicação da lista no “Diário da Justiça”, por meio de simples petição direcionada ao Juízo, e encaminhada por meio eletrônico, quando o edital assim permitir, ou peticionamento formalizado perante a secretaria da unidade judiciária ou protocolo geral, igualmente nos termos do edital.

§ 1º – Poderá ser objeto de impugnação a ausência de inclusão de nome de advogado que haja solicitado sua inscrição e não haja sido formalmente indeferida nos termos do artigo 2º, § 4º, desta Resolução, ou a indevida inclusão de advogado que não preencha os requisitos necessários ao cadastro, desde que acompanhada dos documentos necessários à comprovação da alegação.

§ 2º – As impugnações apresentadas deverão ser analisadas pelo Magistrado em até 05 (cinco) dias úteis e, havendo necessidade de alterações, as mesmas deverão ser efetuadas, publicando-se, novamente, a lista, nos moldes do artigo 3º, § 4º, desta Resolução.

Art. 5º – A nomeação do advogado dativo poderá ser feita para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo o processo, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação.

§ 1º – Os advogados que forem nomeados para atuação como dativos não poderão substabelecer os poderes a outro advogado.

§ 2º – Havendo algum motivo que impeça o advogado de continuar atuando no processo como dativo, deverá informar ao Juízo e solicitar a sua destituição, com a consequente nomeação de outro advogado, não fazendo jus à compensação de tal processo e, portanto, devendo aguardar, ao fim da lista, nova nomeação, no fim da lista.

§ 3º – O advogado que substabelecer os poderes no processo para o qual foi nomeado, contrariando o § 1º, deste artigo, ou que atuar de forma desidiosa no curso do processo, será excluído da lista de advogados cadastrados para atuarem como dativos perante a respectiva unidade judiciária, sendo-lhe vedada a inscrição na lista referente ao edital imediatamente subsequente.

§ 4º – A exclusão do advogado da lista de cadastro da unidade judiciária, na forma do § 3º, deste artigo, não importa em automática destituição do encargo para atuar como dativo nos processos em que já houver sido nomeado, de modo que tal medida dependerá sempre de decisão judicial motivada proferida nos autos.

§ 5º – É vedada a utilização, pelos advogados, de expressão, termo ou vocábulo que denote caráter permanente ao múnus público de advocacia dativa em qualquer de seus documentos profissionais, inclusive cartões de visitas.

Art. 6º – Nos casos em que a parte comparecer à audiência, conciliatória, preliminar ou instrutória, desacompanhada de advogado constituído, observando-se a necessidade de prestação de assistência jurídica gratuita e, ainda, estando impossibilitada a Defensoria Pública de assistir a parte, a nomeação de advogado para atuar como dativo dar-se-á no início do ato, observando-se a lista mencionada no artigo 3º, desta Resolução.

§ 1º – Nos casos do caput deste artigo, acaso o causídico que ocupe o topo da lista de inscritos, fazendo jus à nomeação para atuar como dativo, não possua disponibilidade imediata para patrocinar a causa, dever-se-á contatar o imediatamente subsequente, e assim sucessivamente, até que seja encontrado profissional imediatamente disponível.

§ 2º – O advogado que, ao ser contatado nos moldes do parágrafo anterior, não tiver disponibilidade imediata, deverá ser direcionado ao final da lista.

Art. 7º – As eventuais omissões e as situações não previstas na presente Resolução serão decidas pelo Magistrado responsável pela respectiva unidade judiciária.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

Publique-se.

Vitória, 01 de fevereiro de 2018.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXIERA GAMA
Presidente