ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 04/2018 – DISP. 22/03/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO 04/2018

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, juntamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Vice-Presidente, e, Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir de forma clara e objetiva as funções do Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos, criado pelo art. 8º, da Lei Complementar Estadual n.º 566/2010;

CONSIDERANDO que o artigo 520 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, permite a execução provisória quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido somente no efeito devolutivo, o que, em regra, é aplicável aos processos com recursos em trâmite nas instâncias superiores;

CONSIDERANDO que o arquivamento, ainda que provisório, de processos criminais com réu preso neste Egrégio Tribunal de Justiça dificulta a progressão do regime de pena pelo juízo das execuções penais;

CONSIDERANDO que os órgãos jurisdicionais devem buscar medidas que efetivem os princípios da celeridade e eficiência, principalmente dando cumprimento à Lei 11.419/2006;

CONSIDERANDO que o envio dos recursos admitidos, tanto para o C. Superior Tribunal de Justiça, quanto para o Supremo Tribunal Federal, é feito, em regra, na forma eletrônica;

CONSIDERANDO que os autos dos recursos enviados eletronicamente aos Tribunais Superiores já são remetidos ao primeiro de grau de jurisdição, para neste aguardar decisão das instâncias superiores;

CONSIDERANDO que o Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos possui estrutura que possibilita a baixa dos autos aos juízo de origem.

CONSIDERANDO, por fim, que a medida visa acelerar a tramitação para baixa dos autos, e, em consequência, desafogamento dos serviços executadas pelas Câmaras Cíveis Reunidas e Criminais Reunidas.

RESOLVEM:

Art. 1º. Interposto recurso especial (REsp), extraordinário (RE), ordinário (RMS ou RHC), agravo em recurso especial (AREsp), recurso extraordinário com agravo (ARE), bem como nos casos de suscitação de conflito de competência (CC) a ser julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, serão os autos encaminhados ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos – NPRE, para digitalização, validação, indexação e envio eletrônico às instâncias superiores.

Parágrafo único. Os agravos de instrumento no recurso especial ou extraordinário interpostos anteriores à Lei 12.322/2010, de 09 de setembro de 2010, serão processados conforme a lei vigente à época da interposição.

Art. 2º. O Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos deverá certificar nos autos o número do recurso ou de registro do processo nas instâncias superiores.

Art. 3º. Atribui-se ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos a certificação e baixa ao juízo de origem dos processos pendentes de julgamento pelas instâncias superiores, devendo, após realizar as diligências necessárias:

I – encaminhar ao juízo de origem, junto com seus apensos, para aguardar o trâmite recursal nas instâncias superiores;

II – encaminhar às secretarias das câmaras ou do tribunal pleno, quando originários deste tribunal;

III – encaminhar às secretarias das câmaras processantes dos recursos excepcionais nos casos de haver recurso sobrestado ou pendente de julgamento;

Art. 4º. O processo que possuir agravos de instrumento simultâneos para o STJ e STF, anteriores à Lei 12.322/2010, devem permanecer arquivados provisoriamente neste Egrégio Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º. Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento no recurso especial, os autos do agravo de instrumento no recurso extraordinário serão remetidos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para que se proceda a digitalização e envio ao Supremo Tribunal Federal.

§ 2º. Após o envio à Suprema Corte, os autos serão remetidos ao juízo de origem.

Art. 5º. O Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos, obrigatoriamente, lançará nos autos certidão esclarecendo o motivo da baixa e tal certidão, necessariamente, deve fazer referência a este ato normativo.

§ 1º. Havendo determinação de desapensamento, os autos deverão ser remetidos à secretaria da câmara processante do recurso excepcional para que se proceda as diligências necessárias, devendo ser certificado e justificado no caderno processual respectivo.

§ 2º. Os processos baixados terão seus andamentos atualizados no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Devem as serventias do Poder Judiciário do Espírito Santo organizar local próprio para o armazenamento dos processos baixados deste E. Tribunal de Justiça por força deste Ato Normativo Conjunto, e, em consequência, tornar a localização dos autos rápida e precisa, tanto para servidores, quanto para as partes e advogados interessados em seu manuseio.

Art. 7º. Este ato normativo conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Vitória, 21 de março de 2018.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE

DES. NEY BATISTA COUTINHO
VICE-PRESIDENTE

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA