Resolução CNJ nº 253 de 04/09/2018


Print Friendly, PDF & Email

Ementa: Define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais.

Origem: Presidência

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985, e outros tratados e documentos internacionais que estabelecem normas de proteção e atenção às vítimas;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 245 da Constituição Federal e a insuficiência da proteção assegurada pela Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, e institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

 

CONSIDERANDO que a ausência de legislação específica sobre a matéria e da instituição de política pública nacional que organize a atenção integral à vítima, cabendo ao Poder Judiciário priorizar e sistematizar os esforços empreendidos no acolhimento, orientação, encaminhamento e reparação e às vítimas;

 

CONSIDERANDO a vigência de normas legais vigentes voltadas à atenção à vítima, cuja aplicação deve ser padronizada e fiscalizada;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ, na 277ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de setembro de 2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares.
§ 1º Para os fins da presente Resolução, consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado.
§ 2º O disposto na presente Resolução aplica-se igualmente aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por um crime.
Art. 2º Os tribunais deverão instituir plantão especializado para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos servidores integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal.
Art. 3º Nos plantões referidos no artigo antecedente, e consideradas as singularidades do caso concreto, os servidores deverão prestar às vítimas:
I – o devido acolhimento, com zelo e profissionalismo;
II – orientação sobre as etapas do inquérito policial e de eventual processo e de seu direito de consultar ou de obter cópias dos autos;
III – informações amplas pertinentes aos seus direitos, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
IV – encaminhamento escrito para rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica, assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade;
V – informações sobre os programas de proteção a vítimas ameaçadas e respectivo encaminhamento, se for o caso;
VI – encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução 225 de 31 de maio de 2016.
Art. 4º Os órgãos judiciários deverão adotar as providências possíveis para destinar ambientes de espera separadas para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências.
Art. 5º No curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão:
I – orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;
II – determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos:
a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
b) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
c) fugas de réus presos;
d) prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas.
III – destinar prioritariamente as receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danos aproveitados pela vítima e pessoas referidas no § 2º do artigo 12 da presente Resolução;
IV – determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, para fixar em sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;
V – adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
VI – zelar pela célere restituição de bens apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais.
Art. 6º Os órgãos competentes do Poder Judiciário deverão prestar a necessária capacitação para os servidores que atuarão nos plantões referidos no art. 2º.
Art. 7º Os tribunais deverão regulamentar a instituição dos plantões referidos no art. 2º e a concessão gratuita de cópias dos autos às vítimas, se não houver norma específica sobre a matéria.
Art. 8º A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias locais deverão incluir em seus planos de inspeção a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo 2º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Art. 9º As Corregedorias locais deverão adequar a regulamentação editada em conformidade com o art. 5º da Resolução 154, de 13 de julho de 2012, para determinar a destinação prioritária de receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danos aproveitados pela vítima e pessoas referidas no § 2º do art. 1º da presente Resolução.
Art. 10. Esta Resolução tem caráter complementar, não prejudicando os direitos das vítimas assegurados em outros atos normativos específicos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após sua publicação.

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA