PROVIMENTO Nº 08/2020 – DISP. 02/04/2020 – REVOGADO


Print Friendly, PDF & Email

Revogado pelo PROVIMENTO Nº 15/2020 – Disp. 13/05/2020

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 PROVIMENTO Nº 08/2020

 

Regulamenta, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os procedimentos editados na Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, a qual estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO o teor da Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando aos locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

 

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus nos locais de circulação e de concentração de pessoas, bem como a declaração das autoridades públicas sanitárias da existência de transmissão comunitária em todas as unidades da Federação, não sendo possível identificar a trajetória de infecção pelo novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus – Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, em 30 de janeiro de 2020, bem como o reconhecimento do estado de emergência em saúde pública pelo Decreto Estadual nº 4593-R/2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e zelar pela adequada identificação dos mortos, cujo óbito ocorrerem no curso da pandemia, sendo que tais óbitos devem ser anotados regularmente no Registro Civil de Pessoas Naturais e em sistemas administrativos do Governo Federal;

 

CONSIDERANDO a experiência em tragédias nacionais em que se tornou impossível apresentação de documentos dos obituados para o registro civil de óbito, mas a necessidade de providenciar o sepultamento em razão dos cuidados de biossegurança, a manutenção da saúde pública e respeito ao legítimo direito dos familiares do obituado providenciarem a inumação;

CONSIDERANDO a redução do atendimento presencial ao público dos cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais que estão trabalhando em regime de plantão, em conformidade com o Provimento nº 91/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça e Provimento nº 4/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a impossibilidade de o Poder Judiciário expedir a autorizações para cada sepultamento ou cremação que não atendam as formalidades impostas pela Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Portaria Conjunta nº 1/2020 da Corregedoria Nacional e do Ministério da Saúde, as Corregedorias Estaduais e do Distrito Federal deverão criar e-mail exclusivo para receber as Declarações de Óbito e demais documentos dos estabelecimentos de saúde, para promover a distribuição aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes para o registro do óbito;

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar os procedimentos relativos à execução da Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça e peloMinistério da Saúde, que autoriza os estabelecimentos de saúde, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, devidamente especificada na Declaração de Óbito, a encaminhar, à coordenação cemiterial do município para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito.

Art. 2º. O prontuário de atendimento, em casos de internação hospitalar no período da pandemia, deverá ser feito com especial cuidado quanto à identificação do paciente, anotando-se, quando possível, os números dos documentos disponíveis, juntando-se suas cópias e declarações corretas do paciente ou de seu acompanhante quanto a sua identidade.

Art. 3º. Em qualquer hipótese, seja em razão da não identificação do obituado ou em função de exigência de saúde pública devidamente especificada, as unidades de saúde, em caso de morte de paciente por doença respiratória aguda com suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverão consignar na Declaração de Óbito a descrição da causa mortis como “provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19”.

Art. 4º.  Quando da emissão da Declaração de Óbito (DO) de pessoa não identificada, devem os serviços de saúde, na medida das suas possibilidades, anotar na declaração a estatura ou medida do corpo, cor da pele, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar adiante o seu reconhecimento, além de providenciar também, se for possível, fotografia da face e impressão datiloscópica do polegar, que deverão ser anexados à Declaração de Óbito e arquivados no estabelecimento de saúde, juntamente com o prontuário e cópia de eventuais documentos.

Art. 5º. Diante da necessidade de posterior averiguação do local do sepultamento e para que conste tal informação do registro civil de óbito, será entregue ao agente público responsável a via amarela da Declaração de Óbito, com a qual será possível providenciar o sepultamento/cremação do corpo, sendo o responsável por essa providência obrigado a anotar na referida via o local de sepultamento/cremação e devolver, em até 48 horas, tal via ao estabelecimento de saúde em que foi emitida a Declaração de Óbito (DO).

Art. 6º. Os serviços de saúde deverão enviar as Declarações de Óbito (DO), cópia de prontuários e demais documentos necessários à identificação do obituado à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo para o e-mail eletrônico portariaconjunta1cnj@tjes.jus.br, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da via amarela preenchida com o local do sepultamento/cremação pelo agente responsável.

Parágrafo Único. Recebidos os documentos, a Corregedoria Geral da Justiça providenciará a devida distribuição aos cartórios de registro civil competentes para a lavratura do registro do óbito.

Art. 7º. Os cartórios de registro civil responsáveis pela emissão das certidões dos óbitos referidos na Portaria Conjunta nº 01/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça e Ministério da Saúde terão o prazo de lavratura do ato diferido, devendo ser realizado em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da declaração de óbito e demais documentos enviados pela Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo Único. Quando da lavratura do registro civil de óbito, os registradores civis deverão consignar tudo o que constar no Campo V da Declaração de Óbito, ou seja, causa básica, antecedências e diagnóstico que levaram à morte, bem como todas as observações quanto à identificação do obituado que constem dos campos específicos ou no verso da referida declaração.

Art. 8º. Encaminhe-se, via malote digital, cópia deste Provimento aos magistrados com competência em registros públicos e aos cartórios de registro civil das pessoas naturais.

Art. 9º. Encaminhe-se, por e-mail, cópia deste Provimento à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo – SESA, cabendo a esta enviar o presente Provimento às Secretarias Municipais de Saúde deste Estado.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste Provimento em relação às serventias extrajudiciais serão dirimidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data da publicação e vigorará enquanto durar a pandemia ocasionada pelo Covid-19, de acordo com as informações emitidas Ministério da Saúde ou pela Organização Mundial da Saúde.

Publique-se.

Comunique-se à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para ciência.

Comunique-se, outrossim, à Corregedoria Nacional de Justiça, enviando-lhe cópia do presente Provimento.  

 

Vitória/ES, 31 de março de 2020.

DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO

CORRREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA