OFÍCIO CIRCULAR CGJES 0437484/2020 – DISP. 09/07/2020


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OFÍCIO CIRCULAR CGJES 0437484/7003082-23.2020.8.08.0000

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador NEY BATISTA COUTINHO no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES);

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 18/2020, encaminhado pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF-ADOÇÃO), através do qual a referida autoridade, em síntese, requer que seja dada publicidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, aos juízos responsáveis por processar adoções, sobre os riscos do deferimento de adoções domésticas simuladas, quando deveriam ser deferidas adoções internacionais, uma vez que tal situação acarreta graves consequências para a migração das crianças;

CONSIDERANDO o crescente número de casos recebidos pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF relativos à irregularidade migratória de menores adotados no Brasil em seus países de acolhida;

CONSIDERANDO a Decisão/Ofício desta Corregedoria Geral da Justiça, proferida no Processo SEI nº 7003082-23.2020.8.08.0000;

RESOLVE:

1. DAR CIÊNCIA

Aos magistrados (as) do Estado do Espírito Santo, com competência para julgar processos de adoção, que existe a possibilidade efetiva de que uma sentença de adoção doméstica proferida no Brasil não seja automaticamente reconhecida nos países de acolhida, por não ter seguido os procedimentos previstos na Convenção da Haia de 1993 e, portanto, não contar com Certificado de Conformidade, segundo o artigo 23, do referido instrumento, condição necessária para a regularidade migratória do menor adotado.

A adoção internacional, nos termos do artigo 51, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à proteção das crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n° 3.087, de 21 junho de 1999, para os interessados em adoção de criança em outro país-parte da Convenção.

O artigo 2º, da Convenção da Haia de 1993, dispõe que esta será aplicada “quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante (“o Estado de origem”) tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante (“o Estado de acolhida”), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem“.

Portanto, o que define uma adoção internacional é a constatação de que o adotado e o pretendente à adoção possuem países de residência habitual diferentes. A eventual coincidência entre a nacionalidade de ambos é irrelevante para o fim de sua categorização (ou não) como adoção internacional. O único elemento de conexão para fins de configuração da adoção internacional, em substituição obrigatória à adoção doméstica, é a constatação de que adotante e adotado residem em países diferentes.

A Convenção da Haia sobre Adoção visa proteger as crianças e respectivas famílias contra os riscos de uma adoção ilegal, irregular, prematura ou mal preparada, a nível internacional e procura também prevenir o rapto, o comércio ou tráfico de crianças. Funciona através de um sistema internacional de Autoridades Centrais, e estabelece os procedimentos comuns para a aplicação do instituto da adoção, visando assim proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, facilitando o reconhecimento das adoções nos outros países e os trâmites migratórios.

A Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF não dispõe de mecanismo, pela via da cooperação jurídica internacional, para solucionar a situação migratória irregular de crianças adotadas irregularmente, restando a elas, permanentemente, tanto o risco de deportação quanto a impossibilidade de serem reconhecidas, para todos os fins, como filhos legítimos dos adotantes em território dos Estados de acolhida, ainda que a sentença de adoção brasileira seja homologada pela Justiça daqueles países.

2. ORIENTAR

Os Juízos com competência para julgar ações de adoção que:

– indefiram pedidos de habilitação de pretendentes com residência habitual no exterior, ainda que brasileiros;

– extinguam, sem resolução de mérito ou julguem improcedentes, pedidos de adoção doméstica quando constatarem que os pretendentes:

(a) residem no exterior e/ou;

(b) planejam residir no exterior após a adoção.

– que conheçam o conceito de adoção internacional e sua procedimentalização.

Publique-se.

Vitória/ES, 22 de junho de 2020.

 

Corregedor Geral da Justiça

 

ANEXO