ATO NORMATIVO Nº 083/2020 – DISP. 08/07/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

ATO NORMATIVO Nº 083 /2020

Dispõe sobre o gozo do recesso remunerado(férias) dos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Federal nº 11.788, de 28 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO que o art. 43, § 3º da Resolução nº 07/16 (Regulamento do Programa de Estágio Remunerado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), dispõe que: “Em nenhuma hipótese, o estágio poderá ser realizado em período superior a 11 (onze) meses sem o correspondente gozo dos 30 (trinta) dias de descanso remunerado”;

CONSIDERANDO as restrições impostas pelo Ato Normativo nº 069/2020 que dispõe sobre as medidas de contingenciamento de despesas no âmbito do Poder Judiciário do Estado;

Art. 1º O estagiário tem direito ao gozo de 30 (trinta) dias de recesso remunerado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sem prejuízo do pagamento da bolsa de complementação educacional.

§ 1º O usufruto do recesso deve ocorrer dentro do período da vigência do termo de compromisso de estágio ou de cada um de seus aditivos, sendo vedada a opção pela indenização em detrimento da fruição do descanso remunerado.

§ 2º Compete aos responsáveis previstos no arts. 26 e 27 da Resolução TJES 07/2016, a adoção das medidas necessárias para o exato cumprimento da regra prevista no § 1º e, em nenhuma hipótese, o estágio poderá ser realizado por período superior a 12 (doze) meses, sem o correspondente gozo dos 30 (trinta) dias de recesso.

§ 3º Os dias de recesso remunerado podem ser concedidos de maneira fracionada, em dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia.

§ 4º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 5º A proporcionalidade de que trata o § 4º será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente quando resultar em quantidade de dias não inteiros.

Art. 2º O auxílio-transporte e o auxílio-alimentação não são devidos no período de descanso remunerado.

Art. 3º A comunicação do recesso remunerado deverá ser realizada no processo de contratação do estagiário e encaminhada à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio pela chefia imediata, no prazo de 05 (cinco) dias após o início da fruição.

§ 1º Nos contratos com duração de 12 (doze) meses, na hipótese de não comunicação do afastamento para gozo do recesso remunerado, o 12º mês será considerado como de fruição do benefício, devendo a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal providenciar o devido bloqueio do auxílio-transporte e, se for o caso, do auxílio-alimentação.

§ 2° Nos contratos com duração superior a 12 (doze) meses, na hipótese de não comunicação do afastamento para gozo do recesso remunerado, o 13º mês será considerado como de fruição do benefício, devendo a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal providenciar o devido bloqueio do auxílio-transporte e, se for o caso, do auxílio-alimentação.

§ 3º Nos contratos com duração de 24 (vinte e quatro) meses, em não havendo comunicação do gozo de férias referente ao segundo período será automaticamente considerado o 24º mês como de recesso usufruído, devendo a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal providenciar o devido bloqueio no auxílio-transporte e, se for o caso, do auxílio-alimentação.

Art. 4º O recesso não pode ser usufruído no feriado forense do período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (art. 141, alínea “e” da LCE nº 234/2002).

Art. 5º Não haverá indenização referente ao recesso não usufruído, salvo quando houver encerramento antecipado do Termo de Compromisso, devendo os responsáveis pela fiscalização do estágio garantirem o afastamento do acadêmico no período de vigência do programa, na forma dos § § 1º e 2º do art. 1º deste ato.

Art. 6º A não observância do disposto neste Ato Normativo poderá configurar infração administrativa, sujeitando os responsáveis às cominações penais previstas na legislação, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.

Parágrafo único. A Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio deverá comunicar os casos de descumprimento das regras deste regulamento ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça ou, em se tratando de servidores do Tribunal de Justiça, ao Secretário Geral para providências cabíveis.

Vitória/ES, 06 de julho de 2020.

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUZA
PRESIDENTE DO TJES