ATO NORMATIVO Nº 117/2020 – DISP. 30/11/2020


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO nº 117 / 2020

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a existência de feriados decretados em lei,

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve estabelecer com antecedência o calendário de funcionamento das repartições que lhe são subordinadas,

RESOLVE:

Art. 1º. Publicar o calendário de feriados do ano de 2021, conforme Anexo Único, de abrangência em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo dos feriados de cada Município sede de Comarca e/ou Juízo.

Art. 2º. A relação de feriados municipais de Vitória será divulgada por Ato da Secretaria Geral, com efeito exclusivo para as unidades localizadas no Município, inclusive o feriado municipal do dia 08 de setembro, dia de Nossa Senhora da Vitória, já mencionado no Anexo Único deste Ato.

Art. 3º. A data de Corpus Christi, dia 03 de junho de 2021 (quinta-feira), será considerada ponto facultativo nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo localizadas em Municípios onde já não houver lei específica que a considere feriado.

Parágrafo único. A data de 04 de junho de 2021 (sexta-feira) será considerada ponto facultativo em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º. O Dia do Servidor Público (art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994) será transferido de 28 de outubro (quinta-feira) para 1º de novembro (segunda-feira).

Art. 5º. Os dias não trabalhados nos pontos facultativos devem ser compensados ao longo dos 06 (seis) dias úteis seguintes, por meio da extensão da jornada de trabalho em 01 (uma) hora, cabendo às chefias imediatas a atribuição de observar o rigoroso cumprimento da carga horária.

Art. 6º. Os efeitos deste Ato não se aplicam às Serventias Extrajudiciais.

Publique-se.

Vitória, 27  de novembro de 2020.

Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente

ANEXO ÚNICO – Feriados do Ano de 2021

 

Janeiro
01 (sexta-feira) – Confraternização Universal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

Fevereiro
15 (segunda-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
16 (terça-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
17 (quarta-feira) – Quarta-Feira de Cinzas (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

Abril
01 (quinta-feira) – Quinta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
02 (sexta-feira) – Sexta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
12 (segunda-feira) – Nossa Senhora da Penha (art. 1º da Lei Estadual nº 11.010/2019)
21 (quarta-feira) – Tiradentes (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

Maio
01 (sábado) – Dia do Trabalho (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

Junho
03 (quinta-feira) – Corpus Christi (art. 3º do presente Ato Normativo)
04 (sexta-feira) – Ponto Facultativo (art. 3º, parágrafo único, do presente Ato Normativo)

Agosto
11 (quarta-feira) – Dia do Advogado (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

Setembro
06 (segunda-feira) – Ponto Facultativo
07 (terça-feira) – Independência do Brasil (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)
08 (quarta-feira) – Nossa Senhora da Vitória (art. 1º da Lei Municipal de Vitória nº 1.732/1967) * Somente no Município de Vitória

Outubro
11 (segunda-feira) – Ponto Facultativo
12 (terça-feira) – Nossa Senhora Aparecida (art. 1º, da Lei Federal nº 6.802/1980; art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

Novembro
01 (segunda-feira) – transferência do Dia do Servidor Público (art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e art. 4º do presente Ato Normativo)
02 (terça-feira) – Finados (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)
15 (segunda-feira) – Proclamação da República (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

Dezembro
08 (quarta-feira) – Dia da Justiça (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
25 (sábado) – Natal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)