PROVIMENTO Nº 49/2021 – DISP. 26/04/2021 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 54/2021 DISPONIBILIZADO EM 07/06/2021

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 49/2021

 

Altera a redação de artigos do Provimento CGJES nº. 59/2013.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o artigo 35, do Código de Organização Judiciária (LCE nº. 234/2002) e o artigo 37, da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº. 8.935/94);

 

CONSIDERANDO que o Provimento CGJES nº. 59/2013 instituiu e regulamentou o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) com a utilização da central de serviços eletrônicos compartilhados dos registradores de imóveis;

 

CONSIDERANDO o requerimento da Associação de Registradores Imobiliários do Espírito Santo (ARIES) formulado nos autos do Pedido de Providências nº. 7002054-20.2020.8.08.0000;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a plataforma de registros eletrônicos de imóveis ao Provimento nº. 94/2020, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o dever de tornar a plataforma de registros eletrônicos de imóveis acessível aos usuários do serviço de registro eletrônico de imóveis;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o objetivo de ampliar o acesso da plataforma de registros eletrônicos de imóveis a partir de convênios e parcerias;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o Art. 7º, do Provimento CGJES nº. 59/2013 para acrescentar o seguinte inciso:

 

“Art. 7. (…) XIII – Intimações/Consolidação – SEIC (Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidação da Propriedade Fiduciária)”

 

Art. 2º. Inserir o Art. 96-A no Provimento CGJES nº. 59/2013 com a seguinte redação:

 

“Art. 96-A Compete à Associação de Registradores Imobiliários do Espírito Santo – ARIES firmar convênios, contratos e parcerias com entes e órgão públicos ou privados para uso dos serviços da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Espírito Santo, quando necessário.

Parágrafo único – Todos os convênios, contratos e parcerias que se refiram à utilização das funcionalidades da Central Registradores de Imóveis ou outra Central que vier a ser contratada ou conveniada pela Associação de Registradores Imobiliários do Estado do Espírito Santo, serão assinados também pelos responsáveis por estas Centrais, na condição de anuentes, e submetido o convênio para homologação da Corregedoria Geral da Justiça.”

Art. 3º. Inserir o art. 41-A com a seguinte redação:

 

“Art. 41-A. Os usuários poderão fazer pesquisa prévia, através de CPF ou CNPJ, que abrangerá todas os Registros Imobiliários do Estado do Espírito Santo, pagando por isso o equivalente a uma pesquisa de bens (Tabela 11, IX, da Lei Estadual nº 4.847/93).

Parágrafo único. – Os valores serão repassados mensalmente, dividindo-se igualmente, a todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Espírito, cujos bancos de dados foram pesquisados.”

 

Art. 4º. Alterar o Art. 36 e seus parágrafos do Provimento CGJES nº. 59/2013, com a seguinte redação:

“Art. 36. A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo duas horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.”

 

Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

 

Vitória, 22 de abril de 2021.

 

 

 

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO

CORREGEDOR