PROVIMENTO Nº 53/2021 – DISP. 31/05/2021 – REPUBLICAÇÃO


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PROVIMENTO N.º 53/2021

 

Altera a redação da nota constante do Anexo I – Controle de Recebimento de Valores, Item 3. Multas Criminais, do Tomo I (Judicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação da nota constante do Anexo I – Controle de Recebimento de Valores, Item 3. Multas Criminais, do Tomo I (Judicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

NOTA: a legitimidade primária para a cobrança da multa criminal é do Ministério Público, perante a Vara de Execução Penal. Somente na hipótese desse órgão, devidamente intimado, não propor a execução da multa, deverá o Juiz da Execução Criminal dar ciência à Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execução Fiscal (ADI 3.150/DF), possibilitada, em ambos os casos, a inscrição do devedor no CADIN estadual, pela via eletrônica.

 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 24 de maio de 2021.

 

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral de Justiça

 

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO