PROVIMENTO N.º 53/2021
Altera a redação da nota constante do Anexo I – Controle de Recebimento de Valores, Item 3. Multas Criminais, do Tomo I (Judicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação da nota constante do Anexo I – Controle de Recebimento de Valores, Item 3. Multas Criminais, do Tomo I (Judicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:
NOTA: a legitimidade primária para a cobrança da multa criminal é do Ministério Público, perante a Vara de Execução Penal. Somente na hipótese desse órgão, devidamente intimado, não propor a execução da multa, deverá o Juiz da Execução Criminal dar ciência à Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execução Fiscal (ADI 3.150/DF), possibilitada, em ambos os casos, a inscrição do devedor no CADIN estadual, pela via eletrônica.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 24 de maio de 2021.
Desembargador NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor Geral de Justiça
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO