PROVIMENTO Nº 55/2021 – DISP. 05/07/021


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PROVIMENTO Nº 55/2021

Altera o Código de Normas, Tomo I – Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação dos serviços judiciários, competindo-lhe, na forma do art. 35 da Lei Complementar Estadual 234/2002, expedir aos magistrados e aos servidores do Poder Judiciário recomendações para melhoria na organização dos serviços e da produtividade no âmbito do primeiro grau de jurisdição;  

CONSIDERANDO que após a realização de inúmeras correições nas unidades judiciárias, verificou-se a necessidade de adoção de diretrizes para enfrentamento do acervo processual acumulado, com vistas ao aumento e implemento da produtividade, o alcance do cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, redução de taxa de congestionamento, possibilitando a efetividade dos resultados da função fiscalizatória da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que nas correições foi observado acúmulo de inquéritos policiais registrados no âmbito das varas criminais, com carga externa já há longos períodos para os órgãos de investigação, os quais são interpretados pelo sistema de andamento processual (Ejud) como paralisados, cujos números impactam o acervo das unidades e interferem no cumprimento da Meta 05 do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE: 

Art. 1º. Acrescentar ao Código de Normas (Tomo I) o art. 259-A, com a seguinte redação:

Art. 259-A Em caso de inquéritos policiais registrados no sistema EJud e paralisados há mais de 06 (seis) meses, deverá o Magistrado solicitar à chefia de gabinete o relatório respectivo, identificando aqueles que estejam com carga externa ao Ministério Público e Delegacias de Polícias.

Parágrafo único. Identificados inquéritos policiais na situação prevista no caput, deverá o magistrado ordenar as seguintes providências, a cargo da secretaria:

I – abertura de expediente específico com a listagem de inquéritos com carga para as Delegacias de Polícia e outro com a listagem de inquéritos com carga para os membros do Ministério Público;

II – solicitação de informações aos órgãos acima mencionados quanto à situação dos inquéritos policiais, com prazo máximo de resposta de 30 (trinta) dias, com a remessa da listagem correspondente;

III – devolvido o inquérito policial, com o requerimento de diligências, dar o devido prosseguimento;

IV – ausente qualquer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a secretaria certificar a existência ou inexistência de medida cautelar deferida no bojo do inquérito policial;

V – não havendo o registro de medida cautelar deferida no inquérito policial, deverá a secretaria providenciar a “baixa” respectiva no sistema de andamento processual (Ejud), com possibilidade de sua reativação, caso haja requerimento futuro dos órgãos de investigação;

VI – havendo registro de medida cautelar deferida, caberá ao Juiz da unidade judicial expedir ofício à Secretaria de Segurança Pública ou à Procuradoria Geral de Justiça, conforme o caso, com o rol dos inquéritos, solicitando providências e informações para o regular andamento;

VII – finalizar o expediente com emissão de certidão de todas as ocorrências e eventuais informações prestadas pelos órgãos de investigação.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 28 de junho de 2021.

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor Geral de Justiça