ATO NORMATIVO Nº 045/2015 – DISP. 25/09/2015 – REPUBLICAÇÃO – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 045/2015

Publica as unidades judiciárias que, por força normativa, estão bloqueadas para fins de REMOÇÃO e PROMOÇÃO.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a autorização legal contida no artigo 4º, §3º, da LC nº 234/02, com redação dada pela LC nº 788/14, permitindo o bloqueio de unidades judiciárias para fins de promoção e remoção;

CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade às unidades bloqueadas, haja vista a proximidade da publicação do Edital de remoção e promoção;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam bloqueadas para PROMOÇÃO e REMOÇÃO, por força do Artigo 8º da Resolução TJES nº 037/2014, disponibilizada no DJe do dia 20 de agosto de 2014, e deste normativo, as seguintes unidades judiciárias e Comarcas, vagas ou em caso de vacância:

– Comarca de Alto Rio Novo;

– Comarca de Atílio Vivacqua;

– Comarca de Dores do Rio Preto;

– Comarca de Laranja da Terra;

– Comarca de Marilândia;

– Comarca de Apiacá;

– Comarca de Itaguaçu ou de Itarana, a que vagar primeiro;

– Comarca de Rio Bananal;

– Comarca de Santa Leopoldina;

– 1ª Vara de Ibiraçu;

– Comarca de Presidente Kennedy;

– Comarca de Jerônimo Monteiro;

– Juizado Especial de Itapemirim ou Marataízes, o que vagar primeiro.

Art. 2º. Por força do Artigo 21 da Resolução TJES nº 039/2014, disponibilizada no DJe do dia 22 de agosto de 2014, fica bloqueada para PROMOÇÃO e REMOÇÃO a Vara Única da Comarca de Ecoporanga.

Art. 3º. Por força dos Artigos 2º e 3º do Ato Normativo nº 154/2014, disponibilizado no DJe do dia 22 de agosto de 2014, ficam, em caso de vacância, bloqueadas para PROMOÇÃO e REMOÇÃO as seguintes unidades judiciárias:

– 2ª Vara Criminal de Barra de São Francisco;

– 2ª Vara de Pancas;

– 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim;

– Comarca de João Neiva;

Art. 4º. As unidades judiciárias que não eram Comarcas e que, com a reestruturação administrativa implementada pela Lei Complementar nº 788/2014, passaram a ser mediante a integração, ficam bloqueadas para PROMOÇÃO e REMOÇÃO, quais sejam:

– Comarca de Governador Lindemberg

– Comarca de São Roque do Canaã

– Comarca de Divino São Lourenço

– Comarca de Sooretama

– Comarca de Ponto Belo

– Comarca de Irupi

– Comarca de Vila Pavão

– Comarca de Vila Valério

– Comarca de Brejetuba

Art. 5º. Em caso de vacância, fica bloqueada para PROMOÇÃO e REMOÇÃO a Comarca de Jaguaré, salvo para os ocupantes do cargo Analista Judiciário 02 – Área: Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 6º. As seguintes unidades judiciárias, antes bloqueadas por força normativa, passam a ser desbloqueadas a partir da vigência deste Ato Normativo:

– Comarca de Ibitirama (bloqueada pela Resolução nº 037/2014).

– Comarca de Alfredo Chaves (bloqueada pelo Ato Normativo nº 154/2014).

– Comarca de São José do Calçado (bloqueada pela Resolução TJES nº 039/2014).

Art. 7º. O bloqueio para efeitos de PROMOÇÃO e REMOÇÃO se estende a todos os servidores e Magistrados, ressalvados os casos expressamente disciplinados.

PUBLIQUE-SE

Vitória/ES, 23 de setembro de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente

* Republicado por ter sido publicado com incorreção

REVOGADO PELO ATO NORMATIVO Nº 220/2015 – DISP. 29/09/2015