ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 010/2016 – DISP. 04/08/2016


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 010/2016

Dispõe sobre os procedimentos de atendimento nos serviços da rede de atenção e cuidado materno-infantil, encaminhamentos ao Poder Judiciário e sua intervenção quando gestantes ou genitoras manifestarem interesse em entregar espontaneamente seu filho recém-nascido ou aderir expressamente ao pedido de colocação em família substituta na modalidade de adoção.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude de gestantes ou genitoras que manifestarem interesse em entregar seus filhos recém-nascidos para adoção, nos termos do §1º do art. 13 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que incumbe ao poder público, dentre outros, proporcionar assistência psicológica à gestante e à genitora que, no período pré e pós-natal, manifeste interesse em entregar espontaneamente seu filho recém-nascido ou aderir expressamente ao pedido de colocação em família substituta na modalidade de adoção, como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, nos termos do § 5º do art. 8º e art. 166 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que as políticas de atendimento aos direitos da mulher e aos direitos da criança e do adolescente devem ser feitas através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar qualquer tipo de intermediação informal, ainda que não revestida de dolo, no sentido de encaminhamento direcionado de bebês para família substituta, em detrimento da colocação em família substituta previamente habilitada para adoção;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude das gestantes e genitoras que manifestem interesse em aderir espontaneamente a colocação de seus bebês em família substituta na modalidade de adoção, delimitando as atribuições dos profissionais da rede de atenção e cuidado materno infantil e dos servidores da justiça, no que diz respeito à assistência social e psicológica da gestante ou genitora, inclusive sua oitiva em juízo;

RECOMENDA:

DO ATENDIMENTO À GESTANTE:

Art. 1º – A gestante que manifestar, em qualquer um dos serviços da rede de atenção e cuidado materno-infantil do território, interesse em entregar espontaneamente seu filho recém-nascido, deve ser atendida e orientada por profissional, preferencialmente, assistente social e/ou psicólogo.

Art. 2º – O profissional da rede de atenção e cuidado materno-infantil que realizar o atendimento inicial deve encaminhar a gestante ao Sistema de Garantia de Direitos conforme as demandas apresentadas, especialmente à assistência psicológica, garantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3º – O profissional da rede de atenção e cuidado materno-infantil deve encaminhar obrigatoriamente a gestante à Vara com competência em matéria da Infância e da Juventude da comarca de sua residência.

Art. 4º – O profissional da rede de atenção e cuidado materno-infantil deve encaminhar relatório informativo, devidamente assinado, que será analisado na Vara com competência em matéria da Infância e da Juventude, contendo:

I – identificação da gestante, seu telefone e endereço;

II – os motivos para a decisão de entregar o futuro filho;

III – informações quanto à identidade e endereço do suposto genitor do bebê, informando no caso de desconhecimento da genitora ou de sua recusa em fornecer os dados mencionados;

IV – informações quanto à existência de familiares que tenham interesse e condições de responsabilizar-se pela guarda da criança;

V – demais informações que sejam pertinentes.

Art. 5º – A Vara com competência em matéria da Infância e da Juventude deve aguardar o comparecimento espontâneo da gestante para atendimento.

§ 1º – Deve ser informado ao serviço da rede de atenção e cuidado materno-infantil o não comparecimento da gestante referenciada para as intervenções que se fizerem necessárias.

§ 2º – A gestante que comparecer, seja a partir de encaminhamento recebido de serviço da rede ou por demanda espontânea, será atendida, preferencialmente, por equipe psicossocial, que realizará:

I – a acolhida dessa mulher;

II – a escuta e análise das motivações relacionadas à intenção de entregar seu filho recém-nascido;

III – a orientação sobre as questões jurídicas da adoção e as consequências de seu ato;

IV – a busca de informações acerca da paternidade da criança;

V – a avaliação da possibilidade de permanência do bebê na família de origem ou extensa;

VI – investimento na promoção da autonomia da mulher e no respeito à sua decisão;

VII – encaminhamento da mulher aos serviços da rede de atendimentos, se necessário;

VIII – orientações sobre os procedimentos que serão realizados, após o nascimento da criança, caso a mulher se decida efetivamente pela entrega do bebê;

IX – emissão de Termo de Comparecimento que deve ser apresentado pela gestante ao hospital ou maternidade por ocasião do parto, conforme modelo constante no Anexo 1.

DO ACOMPANHAMENTO DA PARTURIENTE:

Art. 6º – A parturiente que der entrada em maternidade ou hospital e manifestar interesse de entregar voluntariamente seu bebê deve ser atendida e orientada por profissional do referido serviço, preferencialmente por assistente social e/ou psicólogo.

§ 1º – O profissional da maternidade ou hospital que realizar o atendimento previsto no caput deve colher dados sobre a identidade, o endereço e o telefone do suposto genitor e a existência de familiares que tenham interesse e condições de responsabilizar-se pela guarda da criança.

§ 2º – O profissional da maternidade ou hospital que realizar o atendimento previsto no caput deve comunicar à Vara com competência em matéria da Infância e da Juventude, e encaminhar relatório informativo, preferencialmente, por meio eletrônico, com os dados obtidos, acompanhados da cópia da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Certidão de Nascimento da Criança, nos casos em que persistir a intenção de entregar o bebê.

§ 3º – O relatório informativo deve ser encaminhado no início do expediente do próximo dia útil, caso o nascimento da criança ocorra fora do expediente forense.

§ 4º – Deve ser respeitada a integridade física e psicológica da parturiente e a sua decisão de não amamentar ou manter contato com a criança, providenciando acomodação em separado para ambos, evitando-se qualquer tipo de constrangimento e discriminação.

Art. 7º – A autoridade judiciária deve determinar, de ofício, a autuação do relatório informativo recebido da maternidade ou hospital como “Medidas de Proteção à criança e ao adolescente – código 1434”, adotando, em seguida, as providências que julgar apropriadas.

Art. 8º – O hospital ou maternidade deve orientar a parturiente a comparecer à Vara com competência na matéria da Infância e da Juventude, no início do expediente do próximo dia útil, caso a alta ocorra fora do expediente forense.

DO ATENDIMENTO AO NEONATO:

Art. 9º – O hospital ou maternidade deve encaminhar relatório informativo, preferencialmente, por meio eletrônico à Vara com competência na matéria da Infância e da Juventude, contendo a confirmação da alta hospitalar da criança (dia e horário), e as seguintes informações:

I – se foi apurado que a genitora mantém a decisão de entregar o bebê de forma voluntária e livre de qualquer ameaça, coação ou induzimento e não pretende exercer os poderes familiares inerentes ao recém-nascido;

II – se compareceu o genitor do bebê ou membro da família extensa em algum setor do hospital ou maternidade manifestando interesse sobre a guarda.

Art. 10 – A autoridade judiciária deve determinar, por meio de expedição de mandado, o acolhimento institucional ou familiar da criança, sempre que entender ser essa a medida mais adequada, expedindo a respectiva Guia de Acolhimento, registrando as informações no SIGA-ES (Sistema de Informação e Gerência da Adoção e do Acolhimento do Estado do Espírito Santo).

§ 1º – A direção do hospital ou maternidade deve entregar a via original da Declaração de Nascido Vivo ao profissional responsável pelo cumprimento do mandado.

§ 2º A equipe técnica do serviço de acolhimento não deve estabelecer contato com a família extensa da criança até ulterior deliberação, constando tal informação na Guia de Acolhimento.

§ 3º O hospital ou maternidade deve aguardar o início do expediente forense ou acionar o Conselho Tutelar de sua região para ser realizado o acolhimento emergencial da criança nos casos em que ocorra alta fora do horário de funcionamento da Vara com competência em matéria da Infância e da Juventude, comunicando incontinente o fato à autoridade judiciária.

DO ACOMPANHAMENTO EM JUÍZO:

Art. 11 – A equipe técnica que atende as Varas com competência em matéria da Infância e da Juventude deve:

I – orientar a genitora sobre seus direitos e sobre os direitos da criança;

II – prestar os esclarecimentos sobre o procedimento de entrega voluntária e todos os aspectos que envolvem a adoção;

III – respeitar o desejo da mulher de manter sigilo sobre a sua gestação e a entrega voluntária da criança;

IV – informar que pode ser contatado o genitor ou familiar para averiguar condições e interesses na guarda da criança;

V – indagar a genitora sobre a identidade do suposto genitor da criança e a existência de familiares que tenham interesse e condições de assumir a guarda,

VI – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados, especialmente atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local;

VII – elaborar relatório circunstanciado a fim de subsidiar a autoridade judiciária, fazendo referência às condições psicológicas relacionadas ao discernimento da genitora e seu estado puerperal.

Art. 12 – A autoridade judiciária deve colher em juízo a manifestação da genitora que deseja entregar voluntariamente o recém-nascido, e determinar a inscrição da criança no Sistema de Informação e Gerência da Adoção e do Acolhimento do Estado do Espírito Santo (SIGA/ES) e as demais providências que julgar apropriadas.

§ 1º – A autoridade judiciária reintegrará a criança à genitora se durante a audiência ocorrer retratação e se constatado condições suficientes para exercício da maternidade.

§ 2º – A audiência deverá, sempre que possível, ser realizada no mesmo dia da apresentação da parturiente, em horário entre as audiências da pauta.

Publique-se.

Vitória, 03 de agosto de 2016.

DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente do Tribunal de Justiça

DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça

DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
Supervisora das Varas da Infância e da Juventude

ANEXO I – TERMO DE COMPARECIMENTO

REPUBLICADO NO DIA 15/08/2016 POR TER SIDO PUBLICADO, ORIGINALMENTE, SEM O ANEXO.