PROVIMENTO CGJES Nº 03/2014 – DISP. 19/02/2014 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 

PROVIMENTO Nº. 03/2014

Altera o Código de Normas incluindo as inovações decorrentes da Lei Nº 12.955 de 05/02/2014 que estabelece prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria zelar para que efetivamente seja garantido o direito da criança e adolescente à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Nº 12.955/2014 que acrescenta o § 9º ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica;

RESOLVE:

Art. 1º. INCLUIR o parágrafo primeiro no art. 231 do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, assim como alterar o parágrafo único para parágrafo segundo do referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 231. No processo de adoção, serão rigorosamente observadas as normas de regência da matéria, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser processado no foro onde residir ou se encontrar abrigada a criança ou adolescente a ser adotado, na forma do artigo 147, do referido Estatuto.
§ 1º. Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (§ 9º do art. 47, ECRIAD)
§ 2º. O estágio de convivência deverá ser fixado pelo Juízo com observância às peculiaridades do caso, podendo ocorrer em lugar diverso onde foi requerida a adoção, desde que tal medida venha preservar os interesses da criança ou adolescente, mediante decisão fundamentada.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2013.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor Geral da Justiça

Lei Nº 12.955 de 05/02/2014 (pdf) (original – Planalto)