Poder Judiciário
Tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo
Corregedoria Geral da Justiça
PROVIMENTO CGJ/ES Nº 24/2015
Procede alterações no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no que tange à distribuição de inquéritos policiais pelo Poder Judiciário, conforme disposto em seu art. 329.
O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa, judicial e disciplinar, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (Código de Organização Judiciária), c/c art. 7º do Provimento CGJ/ES nº 029/2009 (Código de Normas);
Considerando ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
Considerando que o Ofício-Circular CGJ/ES nº 80/2014 determinou, tanto aos Juízes de Direito Diretores de Foro como aos Juízes de Direito com competência criminal, a fiscalização no intuito de que não ocorra o protocolamento, distribuição e/ou recebimento de inquéritos policiais em desacordo com o art. 329 do Código de Normas;
Considerando que o Provimento CGJ/ES nº 19/2014, ao proceder alterações no Código de Normas, no que tange às armas de fogo, munições e demais bens apreendidos, determinou em seu art. 418 que “as armas de fogo, acessórios, munições e demais bens apreendidos vinculados aos autos das peças investigatórias, provenientes da autoridade policial, serão recebidos diretamente pelas respectivas escrivanias, após a regular distribuição do feito”.
RESOLVE:
Art. 1º. ALTERAR o inciso IV do art. 329 do Código de Normas, que passa a ter a seguinte redação:
IV – acompanhados de armas de fogo, acessórios, munições e/ou demais bens apreendidos;
Art. 2º. REVOGAR o § 4º do art. 329 do Código de Normas.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 28 de janeiro de 2015.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça