PROVIMENTO CGJES Nº 24/2015 – DISP. 29/01/2015


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Poder Judiciário

Tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo

Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ/ES Nº 24/2015

Procede alterações no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no que tange à distribuição de inquéritos policiais pelo Poder Judiciário, conforme disposto em seu art. 329.

O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa, judicial e disciplinar, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (Código de Organização Judiciária), c/c art. 7º do Provimento CGJ/ES nº 029/2009 (Código de Normas);

Considerando ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

Considerando que o Ofício-Circular CGJ/ES nº 80/2014 determinou, tanto aos Juízes de Direito Diretores de Foro como aos Juízes de Direito com competência criminal, a fiscalização no intuito de que não ocorra o protocolamento, distribuição e/ou recebimento de inquéritos policiais em desacordo com o art. 329 do Código de Normas;

Considerando que o Provimento CGJ/ES nº 19/2014, ao proceder alterações no Código de Normas, no que tange às armas de fogo, munições e demais bens apreendidos, determinou em seu art. 418 que “as armas de fogo, acessórios, munições e demais bens apreendidos vinculados aos autos das peças investigatórias, provenientes da autoridade policial, serão recebidos diretamente pelas respectivas escrivanias, após a regular distribuição do feito”.

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o inciso IV do art. 329 do Código de Normas, que passa a ter a seguinte redação:

IV – acompanhados de armas de fogo, acessórios, munições e/ou demais bens apreendidos;

Art. 2º. REVOGAR o § 4º do art. 329 do Código de Normas.

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 28 de janeiro de 2015.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça