PROVIMENTO CGJES Nº 32/2015 – DISP. 27/05/2015


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Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Espírito Santo

Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ/ES nº 32/2015

Altera o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo para incluir item 26 no inciso II do artigo 1.068.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa, judicial e disciplinar, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERADO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral a Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de se fazer cumprir, em respeito ao postulado da legalidade, a regra inserta no artigo 3º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 9876/2012, cuja interpretação deve observar inclusive a norma insculpida no artigo 185, do Código Tributário Nacional, de modo que a averbação da certidão de dívida ativa de créditos tributários da Fazenda Pública Estadual na matrícula do imóvel do devedor e do corresponsável tributário ganha inquestionável importância, notadamente por se traduzir, em última análise, num mecanismo destinado a preservar a segurança jurídica quanto a terceiros de boa-fé, conferindo inclusive maior concretude a um dos vetores que orientam os registros públicos, que é a publicidade;

CONSIDERANDO a decisão proferida no expediente administrativo n.º 201401536703;

RESOLVE:

Art. 1º. INCLUIR o item 26, no inciso II, do artigo 1.068, do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:

26) da certidão de dívida ativa (CDA) especificamente de créditos tributários, objeto ou não de ação de execução fiscal, emitida pela Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo em nome do devedor e/ou do corresponsável tributário.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 18 de maiode 2015.

Carlos Roberto Mignone
Corregedor-Geral da Justiça