PROVIMENTO Nº 24/2012 – DISP. 24/08/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 24/2012

Inclui o artigo 738-A, §§1º e 2º ao Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o instituto do protesto, previsto na Lei Federal nº 9.492/1997, acolhe títulos e documentos de dívidas (v. art. 1º), alcançando todas as situações jurídicas originadas em documentos que representem dívida líquida e certa;

CONSIDERANDO a firme jurisprudência pátria, inclusive do STJ e CNJ, que admitem o protesto de dívidas, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;

CONSIDERANDO que o protesto de valores referentes à obrigações alimentares não quitadas espontaneamente, materializa medida viável e satisfatória ao cumprimento de tais decisões judiciais, assegurando a efetivação da subsistência digna dos alimentandos;

RESOLVE:

Art. 1º. INCLUIR o artigo 738-A, §§1º e 2º ao Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Art. 738-A. Existindo sentença transitada em julgado relativa a obrigação alimentar e se transcorrido o prazo para pagamento espontâneo (art. 475-J do CPC), o credor poderá requerer a emissão de certidão de existência da dívida, para apresentação ao Tabelionato de Protesto competente.
§1º A certidão da dívida será expedida pela unidade judicial na qual tramita o feito e deverá indicar a qualificação completa do devedor e do credor (documentos: CPF, RG e endereço); o número do processo; o valor líquido e certo da dívida alimentar; a data da sentença e de seu trânsito em julgado.
§2º. A certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 24 de agosto de 2012.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça