PROVIMENTO Nº 34/2011 – DISP. 01/07/2011- REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 34/2011

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;

CONSIDERANDO que o art. 477, § 2º, do Código de Normas restringe indevidamente a prerrogativa de remessa dos autos, que tramitam nas Comarcas do interior à Procuradoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade no cumprimento das decisões judiciais em que o Estado do Espírito Santo, suas Autarquias e Fundações estaduais sejam partes ou interessados;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no expediente CGJ n.º 1029084;

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 477. […].
§ 2º Nas Comarcas do interior, onde não houver representação judicial de pessoa jurídica de direito público deste Estado, o juiz dispensará a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico e a fará através da remessa dos autos com vista, por SEDEX, à Procuradoria Geral do Estado, as Autarquias e Fundações Estaduais, valendo a data do recebimento, como termo inicial do prazo, e a data da postagem de retorno, como o dia da devolução.
§ 2º […]”.

Art. 2º A citação e/ou intimação pessoal do representante judicial das Autarquias e Fundações Estaduais será realizada mediante o envio dos autos judiciais, devendo as Secretarias Judiciais apor carimbo de remessa dos autos nos processos em favor destes entes e enviar os que tramitam na Capital, por meio de Oficial de Justiça, e os que tramitam no interior do Estado, pelos Correios, utilizando-se, neste caso, Cartão de Postagem-Destinatário Único, fornecido pelas Autarquias e Fundações Estaduais do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As despesas decorrentes do procedimento de envio dos autos judiciais pelos Correios serão da responsabilidade do Estado do Estado do Espírito Santo, mediante contrato administrativo existente entre as Autarquias e Fundações Estaduais e os Correios.

Art. 4º A devolução dos autos judiciais, para as comarcas do interior, também será realizada pelas Autarquias e Fundações Estaduais através de remessa pelos correios, considerando como data do cumprimento do ato processual aquele da postagem dos autos nos Correios.

Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 16 de junho de 2011.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça