ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 024/05
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;
CONSIDERANDO a disposição legal prevista no artigo 7º da Lei 4.847/93 que define como custas todas as despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, e ainda o disposto no art. 15, §4º da mesma lei que prevê a discriminação das pessoas a quem são devidas as custas;
CONSIDERANDO que a Lei 7.724/04 dispõe sobre a dispensa de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e administrativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
CONSIDERANDO que referida lei envolve matéria tributária, competindo ao Poder Executivo dispensar, ou não, a inscrição em dívida ativa ou a cobrança judicial.
CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário informar à Fazenda Pública Estadual a ocorrência de inadimplência, qualquer que seja o valor pendente de preparo.
R E S O L V E
Art. 1º – Os valores a serem informados pelos magistrados à Fazenda Pública Estadual, referente a débito de custas judiciais, deverá ser aquele que corresponda ao valor total da conta de custas pendente de pagamento, qualquer que seja esse valor.
Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data da publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória, 11 de maio de 2005.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor-Geral da Justiça