PROVIMENTO Nº 24/2005 – DISP. 13/05/2005


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 024/05

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;

CONSIDERANDO a disposição legal prevista no artigo 7º da Lei 4.847/93 que define como custas todas as despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, e ainda o disposto no art. 15, §4º da mesma lei que prevê a discriminação das pessoas a quem são devidas as custas;

CONSIDERANDO que a Lei 7.724/04 dispõe sobre a dispensa de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e administrativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

CONSIDERANDO que referida lei envolve matéria tributária, competindo ao Poder Executivo dispensar, ou não, a inscrição em dívida ativa ou a cobrança judicial.

CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário informar à Fazenda Pública Estadual a ocorrência de inadimplência, qualquer que seja o valor pendente de preparo.

R E S O L V E

Art. 1º – Os valores a serem informados pelos magistrados à Fazenda Pública Estadual, referente a débito de custas judiciais, deverá ser aquele que corresponda ao valor total da conta de custas pendente de pagamento, qualquer que seja esse valor.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data da publicação.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 11 de maio de 2005.

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor-Geral da Justiça