PROVIMENTO Nº 25/2005 – DISP. 13/05/2005 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 025/05

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;

CONSIDERANDO as reiteradas dúvidas e diversas orientações dadas através de ofícios-circulares quanto a cobrança do depósito prévio da nota 3 da Tabela 6 da Lei 4.847/93 com nova redação dada pela Lei 6.670/2001;

CONSIDERANDO a complexidade em se observar as peculiaridades das áreas em que serão devidas a despesa pelo cumprimento das diligências dos oficiais de justiça conforme nota 3, Tabela 6 da referida Lei.

R E S O L V E

Art. 1º – Os juízes diretores dos Fóruns deverão regulamentar, através de ato próprio, quais serão as áreas em que a taxa fixa da nota 3 da tabela 6 da Lei 4.847/93, com nova redação dada pela Lei 6.670/01, é devida.

Art. 2º – Na conta de custas prévias, o Contador deverá lançar o referido valor previsto na nota 03 da Tabela 06 somente quando for solicitada, expressamente, a diligência por oficial de justiça na petição inicial, e se a mesma for realizada na área de abrangência regulamentada nos termos do artigo 1º.

Art. 3º – No curso dos processos, o Escrivão do feito deverá certificar a necessidade da cobrança da despesa prevista na nota 03 da tabela 6 quando se tratar de diligência em área especificada conforme ato regulamentar, intimando-se a parte interessada a proceder o recolhimento, preferencialmente por seu procurador via diário da justiça, indicando o valor a ser recolhido e o número da conta corrente credora.

Art. 3º – Nos processos em que a diligência INICIAL relativa à citação, notificação ou intimação for realizada pelos Correios, mas não lograr êxito, deverá o Escrivão intimar o requerente, preferencialmente através de seu procurador – via Diário da Justiça – a fim de providenciar o recolhimento da despesa prevista na Nota 03, da Tabela 06, indicando o respectivo valor a ser depositado, bem como a conta bancária utilizada para tal finalidade. (Alterado pelo Provimento nº 30/2005, publicado em 13/05/2005)

Parágrafo único. O valor recolhido a tal título caberá UMA ÚNICA VEZ, ao Oficial de Justiça. (Inserido pelo Provimento nº 30/2005, publicado em 13/05/2005)

Art. 4º – Tal cobrança só se efetivará quando da publicação do ato regulamentar ora determinado.

Art. 5º – Este provimento entra em vigor na data da publicação.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 11 de maio de 2005.

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor-Geral da Justiça

ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 30/2005 – PUBL. 13/05/2005