PROVIMENTO Nº 18/2009 – PUBL. EM 03/04/2009 – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº. 18/2009

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Adoção – CNA e à habilitação para adoção no Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos desta Corregedoria, no sentido de promover de forma mais efetiva e ágil a convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes que vivem nos abrigos de nosso Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Abrigamento no Espírito Santo – SIGA/ES, visando atender ao disposto na Resolução 54, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que implantou o Cadastro Nacional de Adoção- CNA;

CONSIDERANDO, ainda, que por determinação do CNJ as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados da Federação foram designadas administradoras do CNA;

RESOLVE:

– DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CNA:

ART. 1º – A alimentação das informações exigidas pelo CNA será feita por migração eletrônica dos dados contidos no SIGA/ES, através da Controladoria-Geral de Informática desta Corregedoria.

Parágrafo único: A Corregedoria deverá diligenciar no sentido de providenciar os ajustes necessários no SIGA/ES, para que o sistema contemple todas as demandas do CNA.

ART. 2º – Para atender as exigências do CNJ, em relação ao CNA, os Juízes com jurisdição em matéria de Infância e Juventude deverão manter corretamente atualizados todos os dados do SIGA/ES, nos prazos estipulados no Provimento nº 06/2008.

ART. 3º – A consulta de pretendente nacional será realizada diretamente no CNA pela Corregedoria.

ART. 4º – Para cumprimento ao disposto no artigo 3º, esgotadas as buscas de pretendentes habilitados à adoção na Comarca e no Estado, feitas através do SIGA/ES, o Juiz encaminhará ofício à Corregedoria, com todos os dados e informações da criança ou adolescente disponibilizado à adoção, para que, através da CEJA/ES, a mesma identifique pretendentes no CNA e após comunique o resultado da consulta ao Juízo, via meio eletrônico ou outro meio, para os procedimentos necessários.

Parágrafo único – as crianças ou adolescentes, antes de serem disponibilizados para adoção nacional através do CNA, deverão estar destituídos do poder familiar, com sentença transitada em julgado, conforme previsto no artigo 1º da Resolução nº 54/2008, do CNJ.

ART. 5º – O pretendente consultado terá o prazo de 5 dias para manifestar sua anuência ou não à adoção e o prazo de 30 dias, a partir da consulta, para ajuizar a respectiva ação na Vara da Infância e Juventude competente, a qual solicitará os autos de habilitação do pretendente, para instrução do feito.

ART. 6º- Não sendo identificado, no CNA, pretendente para adotar a criança ou adolescente disponibilizado, a CEJA/ES deverá buscar imediatamente no SIGA/ES pretendente estrangeiro e após comunicará o resultado da consulta ao Juízo, via meio eletrônico ou outro meio, para os procedimentos necessários.

– DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PRETENDENTE DE OUTRO ESTADO:

ART. 7º- Com a entrada em vigor do CNA, o pretendente residente e domiciliado em outro Estado da Federação deverá promover sua habilitação e a respectiva revalidação exclusivamente na comarca de seu domicílio, a qual providenciará a inserção de seu nome no CNA.

Parágrafo único. O pretendente residente e domiciliado em outro Estado da federação somente poderá adotar no Estado do Espírito Santo se estiver inscrito no CNA, respeitando-se as regras determinadas pelo CNJ.

ART. 8º – Constatado o descumprimento das exigências deste Provimento, a Corregedoria-Geral da Justiça tomará as medidas cabíveis.

ART. 9º – Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado do Espírito Santo, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 27 de março de 2009.

Desembargador ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 42/2013 – DISP. EM 17/06/2013