RESOLUÇÃO Nº 78/2005 – PUBL. EM 16/12/2005


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 78/2005

O Exmº. Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO:

– a previsão legal de criação e autorização de instalação da 2ª Vara Especializada de Infância e da Juventude do Juízo da Serra, de Entrância Especial, da 1ª à 2ª, conforme o art. 39, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 234, de 19.04.02;

– a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional, e havendo a oportunidade e conveniência de instalação da 2ª Vara Especializada de Infância e da Juventude do Juízo da Serra;

– que o art. 181 da Lei Complementar nº 234/02 comete ao Tribunal de Justiça baixar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais necessárias à execução da referida lei.

RESOLVE :

Art. 1º. AUTORIZAR a instalação da 2ª Vara Especializada de Infância e da Juventude do Juízo da Serra, de Entrância Especial.

Art. 2º. A instalação e o funcionamento efetivo da Vara de que trata o artigo anterior será precedido de ato solene, com a participação do Presidente do Tribunal de Justiça, ficando condicionado à prévia comunicação do Diretor do Fórum de que existem meios materiais e recursos humanos disponíveis.

Art. 3º. ESTABELECER que até que se alcance equivalência no número de feitos entre as duas Varas Especializadas de Infância e da Juventude, que têm a mesma competência, a distribuição a cada lote de 06 (seis) processos deverá ser realizada na proporção de 05 (cinco) processos para a 2ª Vara e 01 (um) para a 1ª Vara.

Parágrafo único. Alcançada a paridade de que trata o caput deste artigo, cuja fiscalização competirá ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Diretor do Fórum, este deverá determinar por ato próprio a distribuição paritária entre ambas as Varas.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória, 15 de DEZEMBRO de 2005.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
Presidente