RESOLUÇÃO Nº 24/2008 – PUBL. EM 15/10/2008


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Resolução nº 024/2008

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 11/99 de 09/11/99, alterada pela Resolução nº 024/99, publicada no Diário da Justiça de 30/12/99, que cria e define as atribuições da Ouvidoria Judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o desempenho das funções daquele órgão, bem como tornar mais célere os procedimentos em trâmite;

CONSIDERANDO, ainda, os termos do ofício nº 015/2008 do Exmo. Sr. Ouvidor Judiciário;

CONSIDERANDO decisão do E. Tribunal Pleno nesta data;

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 2º, da Resolução nº 024/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – A atribuição básica da ouvidoria Judiciária é a de atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões apontadas ilegais cometidos no âmbito do Poder Judiciário estadual, cabendo-lhe especificamente:
I – Receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las ao Corregedor Geral de Justiça, quando cabível, para instauração de sindicâncias, inquéritos ou processos administrativo contra o responsável.
II – Recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras de boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
III – Garantir, a todos quantos procurarem a Ouvidoria o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
IV – Garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
V – Sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços jurisdicionais, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições contínuas;
VI – Criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao público para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VII – Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão;
VIII – Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas;
IX – Desenvolver outras atividades correlatas.
§1º. Poderá o Ouvidor, antes de encaminhar ao Corregedor as reclamações ou denúncias a que alude o inciso I, requisitar informações ao juiz ou servidor respectivo, que deverá prestá-las em sete dias.
§2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, havendo notícia de solução da questão e não restando caracterizada qualquer infração penal e/ou disciplinar, o expediente será arquivado na Ouvidoria.

Art. 2º. O art. 4º da Resolução nº 024/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. O Ouvidor judiciário e seu suplente serão escolhidos, bienalmente, na mesma sessão em que ocorrer a eleição da Mesa Diretora do Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 10, do Regimento interno deste.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Vitória, 09 de outubro de 2008.

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente