RESOLUÇÃO Nº 28/2010 – PUBL. EM 26/04/2010 – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 028/2010

Regulamenta o inciso XII do Artigo 128 do Código de Organização Judiciária – Lei Complementar Estadual nº 234/2002.

O Excelentíssimo Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o benefício da ajuda de custo possui previsão no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 35/79 (LOMAN) e no artigo 128, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO que o Código de Organização Judiciária autoriza a concessão do benefício nos casos de nomeação ou promoção do magistrado, para atendimento das despesas com o deslocamento enfrentado (transporte e mudança);

CONSIDERANDO que a ajuda de custo é verba de caráter indenizatório;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça baixar Resoluções Complementares ao Código de Organização Judiciária, instituindo regimentos e normas gerais necessárias para sua execução (artigo 181 da Lei Complementar nº 234/2002);

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários, bem como baixar atos.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer que a vantagem prevista no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 35/79 e na Lei Complementar Estadual nº 234/02, denominada “ajuda de custo para despesas de transporte e mudança”, consiste no pagamento ao magistrado promovido de 01 (um) subsídio integral, com vista ao atendimento das despesas por este enfrentadas com seu deslocamento, decorrente da sua promoção.

§ 1º. O pedido de concessão da ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança de domicílio, exceto quando a promoção for para os cargos de Juiz Substituto de 3ª Entrância.

§ 2º. O magistrado promovido para o cargo de Juiz Substituto de Entrância Especial somente fará jus ao direito se passar a ter domicílio na Comarca da Capital.

§ 3º. O magistrado promovido fará jus ao pagamento de apenas uma ajuda de custo durante o lapso temporal de 01 (um) ano, mesmo que receba mais de uma promoção.

Art. 2º. O pagamento do direito ficará condicionado à efetiva disponibilidade orçamentária, podendo, inclusive, ser efetuado parceladamente.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, garantindo os direitos dos magistrados promovidos a contar da apresentação do requerimento que gerou o processo administrativo nº 2009.00.924.370, qual seja, a partir de 01/10/2009.

Art. 4º. Revogam-se os termos da Resolução nº 062/2006.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 22 de abril de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE DO TJ/ES

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 038/2010 – DISP. 08/07/2010