OFÍCIO-CIRCULAR Nº 72/2012 – PUBL. 04/10/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Vitória/ES, 24 de setembro de 2012.

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 72/2012

Aos MM. Juízes de Direito com competência em matéria penal (exceto os com competência exclusiva em Execução Penal):

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas cartorárias que agilizem a tramitação dos processos e inquéritos.

CONSIDERANDO tem sido recorrente a paralisação de inquéritos policiais com réus presos, perante a autoridade policial ou o Ministério Público, em descumprimento ao que dispõe o art. 10 do CPP e gerando excesso de prazo na prisão, configurando constrangimento ilegal.

CONSIDERANDO que a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito com réu preso só poderá ocorrer com a autorização judicial, assim, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto na mencionada norma processual penal, os autos do inquérito deveriam ser remetidos ao juízo competente, para analisar a necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do IP e de manutenção da prisão preventiva ou temporária.

RESOLVE:

Art. 1º – RECOMENDAR aos MM. Juízes de Direito com jurisdição em Varas com competência em matéria penal, exceto se exclusivamente em execução penal, para que, ao receberem Ofício contendo comunicação de prisão em flagrante orientem as respectivas serventias nos seguintes termos:

I – evitem remeter a via do juízo referente à comunicação de prisão em flagrante juntamente com os autos do inquérito policial, quando estes retornarem à autoridade policial para realização de diligências solicitadas pelo Ministério Público;

II – a fim de cumprir integralmente o disposto no art. 325, parágrafo único do CNCGJES, mantenham em local separado os APFD’s (Autos de Prisão em Flagrante Delito) recebidos por aquele juízo, ou realizem a autuação dos mesmos (posteriormente alterando a classe processual para ação penal, depois do oferecimento da denúncia);

III – realizem a cobrança quinzenal, ou ao menos mensal, dos Inquéritos Policiais de réus presos com prazo do art. 10 do CPP extrapolado, para que aquele juízo competente possa analisar a necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do mesmo, bem como a manutenção da prisão preventiva ou temporária.

Publique-se. Encaminhe-se cópia a todos Diretorias de Foro para divulgação.

Vitória/ES, 24 de setembro de 2012.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça

REPUBLICADO NO DJe EM 17/10/2012