ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
ATO NORMATIVO Nº 023/2016*
Dispõe sobre o valor do porte de remessa e retorno no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo.
O Exmº. Sr. Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.974, de 10 de janeiro de 2013, que estabelece o novo REGIMENTO DE CUSTAS devidas pela prática de atos relativos a serviços forenses;
CONSIDERANDO que as custas processuais abrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como despesas com intimação e publicação na Imprensa Oficial;
CONSIDERANDO que, além das custas, deverão ainda ser providas as despesas processuais, conforme art. 4º, §1º da Lei 9.974/13;
CONSIDERANDO que cumpre a esta Presidência fixar o valor das despesas postais;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 3.904/2015-R, de 08 de dezembro de 2015, fixou o valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2016, em R$ 2,9539(dois reais, nove mil quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo).
RESOLVE:
Art. 1º – Fixar o valor da despesa para vigorar no exercício de 2016, conforme segue:
a) REMESSA:
– Autos com até 300 (trezentas) folhas (6,9563 VRTE’S)……R$ 20,55 (vinte reais e cinqüenta e cinco centavos).
– Por grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos (6,9563 VRTE’S)……R$ 20,55 (vinte reais e cinqüenta e cinco centavos).
b) RETORNO:
– Autos com até 300 (trezentas) folhas (6,9563 VRTE’S)……R$ 20,55 (vinte reais e cinqüenta e cinco centavos).
– Por grupo de 300 (trezentas) folhas ou fração que exceder, inclusive apensos (6,9563 VRTE’S)……R$ 20,55 (vinte reais e cinqüenta e cinco centavos).
Art. 2º – Na transmissão de dados na forma eletrônica, fica afastado o recolhimento da despesa postal.
Parágrafo Único. Tratando-se de processo eletrônico, que, por qualquer motivo, tiver expedição de atos via correio, o recolhimento será realizado de acordo com o valor fixado no art. 1º deste ato.
Art. 3º – Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
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Vitória/ES, 3 de Fevereiro de 2016.
Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente do TJES