ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
SUPERVISÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 013/2015
Dispõe sobre os requisitos necessários à elaboração e à execução dos projetos de apadrinhamento de crianças e adolescentes acolhidos no Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO BIZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Supervisora das Varas da Infância e da Juventude do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo artigo 227 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a participação da sociedade civil na garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes institucionalizados, que perderam os vínculos com as famílias de origem e com remotas possibilidades de colocação em família substituta, na forma disposta pelo art. 4º c/c art. 19 da Lei 8.069/1990;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar experiências e referências afetivas, tanto familiares quanto comunitárias, favorecendo o sentimento de pertencimento e estabilidade emocional, a crianças e adolescentes que estão sob medida de proteção de acolhimento no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que os projetos de apadrinhamento visam oferecer melhores condições ao desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes, mediante apoio material, prestacional e afetivo, como forma de minimizar sofrimentos causados pela falta de convívio familiar, de incerteza e despreparo que eles têm em relação ao futuro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os projetos de apadrinhamento a fim de favorecer a implementação das ações, o fortalecimento das parcerias institucionais, bem como possibilitar a orientação dos padrinhos e a segurança dos apadrinhados;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que a elaboração e a execução dos projetos de apadrinhamento de crianças e adolescentes acolhidos no Estado do Espírito Santo observem: a) os requisitos mínimos referentes às modalidades de apadrinhamento; b) o perfil de quem pode ser apadrinhado; c) os procedimentos necessários para a habilitação e exercício do apadrinhamento.
Art. 2º. São modalidades de apadrinhamento:
I – Padrinho Afetivo: é aquele que visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando-lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes;
II – Padrinho prestador de serviços: consiste no profissional ou empresas que, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, se cadastrem para atender às crianças e aos adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades;
III – Padrinho provedor: é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.
Art. 3º. Podem ser apadrinhadas afetivamente crianças acima de 07 anos de idade e adolescentes destituídos ou suspensos do poder familiar, com remotas possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa e de inserção em família substituta, devidamente autorizados judicialmente ao apadrinhamento.
§ 1º. Crianças menores de 07 anos de idade poderão participar de projeto de apadrinhamento afetivo, devidamente autorizadas judicialmente, se estiverem com o poder familiar suspenso ou destituído e apresentarem condições de saúde especiais que dificultem sua colocação em família substituta na forma de adoção.
§ 2º. É terminantemente vedada a participação em projetos de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes com possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa, bem como de inserção em família substituta na forma de adoção.
Art. 4º. Podem ser apadrinhadas por prestador de serviço ou provedor crianças e adolescentes que estejam institucionalizados, autorizados judicialmente ao apadrinhamento.
Art. 5º. São requisitos e procedimentos necessários para a habilitação ao apadrinhamento afetivo e prestador de serviços:
I – ter idade mínima de 18 anos e residir na comarca em que postula o apadrinhamento;
II – não ser postulante à adoção, comprovável por meio de certidão emitida pela Vara competente em matéria da infância e da juventude do seu domicílio;
III – quando o postulante for pessoa física, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade; cadastro de pessoa física (CPF); comprovante de residência; comprovante de renda; certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade; fotografia recente e ficha cadastral devidamente preenchida;
IV – quando o postulante for pessoa jurídica, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor; cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); alvará de localização e funcionamento; ficha cadastral devidamente preenchida;
V – participar de avaliação psicossocial realizada pela equipe de execução do projeto de apadrinhamento (entrevista, estudo psicossocial, oficinas de sensibilização, orientações), que gerará relatório informativo.
§ 1º. A equipe de execução do projeto de apadrinhamento encaminhará à Vara competente em matéria da infância e da juventude todos os documentos a fim de submeter à apreciação judicial o pedido de habilitação a padrinho.
§ 2º. A Vara com competência em matéria da infância e da juventude autuará os documentos e fará conclusão ao magistrado para apreciação do requerimento, ouvido o Ministério Público.
§ 3º. Em caso de deferimento do pedido de habilitação a padrinho, emitir-se-á um certificado de apadrinhamento e termo de compromisso, e far-se-á a inclusão do postulante no cadastro de padrinhos.
§ 4º. A equipe de execução do projeto deve reportar qualquer intercorrência e encaminhar relatório semestral de cada relação de apadrinhamento ao Poder Judiciário, atentando aos prazos das audiências de reavaliação processual dos apadrinhados.
§ 5º. Ao postulante a padrinho provedor se aplicam somente os incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 6º. Se o postulante a padrinho afetivo for casado ou estiver na constância de união estável, exigir-se-á também a apresentação dos documentos pessoais descritos no inciso III, deste artigo, relativos ao cônjuge ou companheiro.
Art. 6ª. São atribuições dos padrinhos afetivos:
I – prestar assistência afetiva, física e educacional ao apadrinhado, na medida de suas possibilidades, proporcionando à criança ou adolescente experiências de saudável convívio familiar e comunitário;
II – cumprir com os termos preestabelecidos com a instituição de acolhimento e o apadrinhado, tais como visitas, horários e compromissos;
III – esclarecer ao apadrinhado constantemente qual o objetivo do apadrinhamento, evitando a expectativa de adoção;
IV – acompanhar e apoiar o apadrinhado em atividades externas além da instituição de acolhimento;
V – relatar à equipe de execução do projeto quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio.
Art. 7º. São atribuições da equipe de execução do projeto de apadrinhamento:
I – orientar os interessados sobre o projeto e modalidades de apadrinhamento, bem como sobre a documentação necessária e preenchimento da Ficha Cadastral, conforme anexo I;
II – realizar estudo psicossocial dos postulantes ao apadrinhamento afetivo (entrevistas, estudos, visitas domiciliares) e elaborar o respectivo relatório, explicitando elementos pertinentes à capacidade e à disponibilidade do pretenso padrinho;
III – realizar oficinas de sensibilização com as temáticas pertinentes ao apadrinhamento;
IV – encaminhar todos os documentos para a Vara com competência em matéria da infância e da juventude para apreciação judicial, na forma do art. 5º, §§1º a 4º, deste ato normativo;
V – avaliar as crianças e adolescentes acolhidos com perfil para integrar o projeto de apadrinhamento, submetendo parecer à Vara com competência em matéria da infância e da juventude para apreciação judicial;
VI – preparar e orientar as crianças e adolescentes para sua relação com os padrinhos (estabelecimento de vínculos e apego, distinção entre apadrinhamento e adoção; respeito às diferenças; pertencimento; responsabilidade; limites);
VII – promover a aproximação de padrinhos e apadrinhados de modo monitorado;
VIII – informar à Vara com competência em matéria da infância e da juventude quaisquer eventuais inadequações de atitudes dos padrinhos e apadrinhados;
IX – elaborar relatório semestral de cada relação de apadrinhamento afetivo e encaminhar à Vara com competência em matéria de infância e juventude, atentando aos prazos das audiências de reavaliação processual dos apadrinhados;
X – avaliar o processo de apadrinhamento juntamente com os parceiros envolvidos.
Art. 8ª. São atribuições das entidades de acolhimento:
I – encaminhar os candidatos interessados ao cadastramento para equipe de execução do projeto;
II – preparar e orientar as crianças e os adolescentes para sua relação com os padrinhos (estabelecimento de vínculos e apego, distinção entre apadrinhamento e adoção; respeito às diferenças; pertencimento; responsabilidade; limites);
III – acompanhar o processo de apadrinhamento enquanto o apadrinhado estiver na instituição;
IV – informar à Vara com competência em matéria da infância e da juventude quaisquer eventuais inadequações de atitudes dos padrinhos e apadrinhados;
V – avaliar o processo de apadrinhamento juntamente com os parceiros envolvidos.
Art. 9ª. São atribuições das Varas da Infância e da Juventude nos processos de apadrinhamento:
I – autuar os documentos referentes ao pedido de habilitação a padrinho, recebidos da equipe de execução do projeto e registrá-los no sistema informatizado de gerenciamento de processos, como CLASSE: (11026) Petição – Seção Cível – JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE e ASSUNTO: (9633) DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, encaminhando os autos imediatamente ao magistrado para apreciação;
II – informar à equipe de execução do projeto de apadrinhamento, por meio de ofício, a relação das crianças ou adolescentes aptos e padrinhos habilitados a fim de promover a aproximação;
III – avaliar o processo de apadrinhamento juntamente com os parceiros envolvidos.
Parágrafo único. Os servidores integrantes da equipe multidisciplinar das varas com competência em matéria da infância e da juventude e das centrais de apoio multidisciplinar podem colaborar e participar na elaboração do projeto, nas oficinas de sensibilização dos postulantes a padrinhos, acompanhar e avaliar o projeto de apadrinhamento.
Art. 10. Cabe ao magistrado apreciar e decidir sobre o pedido de habilitação a padrinho, ouvido o Ministério Público.
§ 1º. Em caso de deferimento da habilitação, será inserido em cadastro próprio o nome do padrinho habilitado, emitido certificado de apadrinhamento (anexo II) e termo de compromisso (anexo III), que deverá ser assinado pelo padrinho em 03 vias, sendo uma entregue ao requerente, outra anexada ao processo e a terceira encaminhada à instituição de acolhimento.
§ 2º. A autoridade judiciária deve apreciar o parecer da equipe de execução quanto ao perfil da criança ou adolescente apto a integrar o projeto de apadrinhamento e decidir sobre sua inclusão no projeto.
§ 3º. É de competência da autoridade judiciária autorizar, ouvido o Ministério Público, a saída dos apadrinhados do acolhimento institucional com seu padrinho, emitindo-se Autorização Judicial (anexo IV), com validade semestral.
Art. 11. A equipe de execução do projeto de apadrinhamento poderá desaconselhar a habilitação de padrinhos que possuam demanda judicial envolvendo direitos de criança ou adolescente, apresentando correlata justificativa.
Art. 12. Poderá haver desligamento do projeto por iniciativa do padrinho, por descumprimento dos termos de compromisso assumidos e por intercorrências supervenientes.
Art. 13. O desligamento por iniciativa do padrinho não o impede de posteriormente voltar a integrar o projeto, desde que submetido a novo procedimento de habilitação.
Art. 14. As varas com competência em matéria da infância e da juventude que implementarem projeto de apadrinhamento deverão adotar os modelos de ficha cadastral, certificado de padrinho, termo de compromisso e de autorização judicial, conforme anexos I, II, III e IV.
Art. 15. A participação em projeto de apadrinhamento não privilegiará o padrinho em posterior e eventual processo de adoção do apadrinhado ou de qualquer outra criança ou adolescente.
Parágrafo único. O padrinho que requerer habilitação para adoção, será automaticamente desligado do projeto de apadrinhamento.
Art. 16. Os projetos de apadrinhamento já existentes nas comarcas do Estado do Espírito Santo deverão se adequar a este Ato no prazo de 06 (seis) meses a partir de sua publicação.
Art. 17. O presente Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 26 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR SERGIO BIZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça
DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
Supervisora das Varas da Infância e da Juventude
ANEXO II – CERTIFICADO DE APADRINHAMENTO