ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 008/2015
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as informações constantes do processo administrativo nº 2012.01.118.891, no bojo do qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo, requereu alterações no sistema de protocolização de peças processuais, notadamente para que petições de menor complexidade processual sejam protocolizadas nos respectivos cartórios;
Considerando que a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça manifestou concordância com as alterações;
Considerando que a Secretaria de Tecnologia da Informação consentiu tecnicamente com a solução e, inclusive, já aparelhou os cartórios com os mecanismos necessários à implementação das alterações;
Considerando a necessidade de agilizar o trâmite das petições no protocolo geral, o que pode ser alcançado através da desburocratização na tramitação das petições com menor complexidade;
Considerando que os requisitos de ordem técnica e administrativos encontram-se reunidos para a implementação das alterações no sistema de protocolização de petições;
Considerando que os requisitos de ordem técnica e administrativos encontram-se reunidos para a implementação das alterações no sistema de protocolização de petições;
Considerando a necessidade de diminuir o volume de petições recebidas nos “Protocolos Gerais” e, assim, permitir o remanejamento da força de trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o Ato Normativo Conjunto nº 04/2015, publicado no Diário da Justiça em 29.04.2015.
Art. 2º. A partir da publicação deste ato, obrigatoriamente e sob inteira responsabilidade do advogado subscritor, o protocolo de petições de juntada se realizará diretamente nas respectivas secretarias das unidades judiciárias por onde tramitam os feitos a que se destinam.
§1º. São consideradas petições de juntada, aquelas que não são autuadas em apartado e não geram número de registro independente do atribuído à ação principal.
§2º. As demais petições serão protocolizadas no protocolo geral.
Art. 3º. Nas petições de juntada sem meios de identificação do processo a que se destina, o responsável pela secretaria entrará em contato com o advogado, por qualquer meio idôneo, para retirada ou adequação da petição, aguardando-se, no caso de impossibilidade de contato, por 30 (trinta) dias.
Art. 4º. As petições juntadas nas respectivas serventias serão protocoladas em sistema próprio, vinculado ao sistema central de protocolo.
Art. 5º. A implantação do presente sistema será iniciada pelo Fórum de Vitória, sendo, posteriormente, estendida às demais Comarcas.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.
Vitória/ES, 17 de junho de 2015.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça