ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 269/2014
Dispõe sobre o valor do porte de remessa e retorno no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.974, de 10 de janeiro de 2013, que estabelece o novo REGIMENTO DE CUSTAS devidas pela prática de atos relativos a serviços forenses;
CONSIDERANDO que as custas processuais abrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como despesas com intimação e publicações na Imprensa Oficial;
CONSIDERANDO que, além das custas, deverão ainda ser providas as despesas processuais, conforme art. 4º, §1º da Lei 9.974/13;
CONSIDERANDO que cumpre a esta Presidência fixar o valor das despesas postais;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 3.711/2014-R, de 02 de dezembro de 2014, fixou o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2015, em R$ 2,6871.
RESOLVE:
ART. 1º Fixar o valor da despesa postal para vigorar no exercício de 2015, conforme segue:
a) REMESSA:
– Autos com até 300 folhas (6,9563 VRTE´S)…………R$18,70
– Por grupo de 300 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos (6,9563 VRTE´S)………..R$18,70
b) RETORNO:
– Autos com até 300 folhas (6,9563 VRTE´S)…………R$18,70
– Por grupo de 300 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos (6,9563 VRTE´S)……….R$18,70
ART. 2º Na transmissão de dados na forma eletrônica, fica afastado o recolhimento da despesa postal.
Parágrafo Único. Tratando-se de processo eletrônico, que, por qualquer motivo, tiver expedição de atos via correio, o recolhimento será realizado de acordo com o valor fixado no art. 1º deste ato.
ART. 3º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
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Vitória/ES, 18 de dezembro de 2014.
DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDOÇA
Presidente do TJES