ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
ATO NORMATIVO Nº 111/2014
Designa a realização de Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Instituições Financeiras em trâmite nas Comarcas Colatina, Santa Teresa, São Gabriel da Palha, Itaguaçu, Itarana, Baixo Guandú, João Neiva, Ibiraçú, Nova Venécia e Pancas.
O Excelentíssimo Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo nº 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 003/2011, alterada pela Resolução n.º 19/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o elevado número de demandas envolvendo Instituições Financeiras, com grande probabilidade de efetiva conciliação entre as partes;
RESOLVE:
Art. 1º – DESIGNAR Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Instituições Financeiras, em trâmite nas Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Colatina, Santa Teresa, São Gabriel da Palha, Itaguaçu, Itarana, Baixo Guandú, João Neiva, Ibiraçú, Nova Venécia e Pancas, para os dias 23 e 24/07/2014, no Salão do Júri do Fórum de Colatina – ES, no horário das 9h às 18h.
§ 1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, quando cientificados dos processos que participarão do Mutirão, através de e-mail, subscrito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, deverão encaminhar, até o dia 21 de julho de 2014, todos os autos de processos identificados nos expedientes que lhes forem encaminhados, para a Secretaria de Gestão do Foro da Comarca de Colatina.
§ 2º – As Instituições Financeiras envolvidas no Mutirão, serão consideradas intimadas nas pessoas de seus advogados, conforme entendimento mantido previamente.
§ 3º – Antes de remeter os autos dos processos ao Mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte que não seja a Instituição Financeira, bem como seu respectivo patrono, para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta a ser disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos Juízos, munida de todos os documentos que entenderem pertinentes.
Art. 2º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na efetivação da celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos a um dos Magistrados designados pela Presidência, para imediata homologação.
Art. 3º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento.
Art. 4º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 13 de junho de 2014.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do TJES