ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
ATO NORMATIVO Nº 132/2014
Designa profissional médico examinador para atuar no Mutirão dos processos de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em trâmite nas Comarcas de Guaçuí, São José do Calçado, Apiacá, Bom Jesus do Norte e Dores do Rio Preto.
O Excelentíssimo Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo nº 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;
CONSIDERANDO que o art. 35 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 facultam ao Juiz a realização de exame técnico em pessoas e coisas, mediante a inquirição de técnico de sua confiança;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 003/2011, alterada pela Resolução n.º 19/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo n.º 121/2014, publicado no “DJ” de 02/07/2014, que designou Mutirão de Conciliação dos processos relativos à cobrança do seguro obrigatório DPVAT para o dia 07.08.14, no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Guaçuí;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar o DR. FABIO VASSIMON FERREIRA JORGE – CRM/ES 6089, para atuar no mutirão de conciliação do seguro obrigatório DPVAT.
§ 1º – Cada avaliação médica realizada será remunerada pela Seguradora Líder à razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante depósito em conta judicial à disposição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, agência Tribunal de Justiça, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a totalização de avaliações.
§ 2º – Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão atestando o número de avaliações médicas realizadas pelo médico avaliador.
§ 3º – Efetuado o depósito dos honorários pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S/A, na forma preconizada no parágrafo 1º, será expedido o respectivo Alvará Judicial para o levantamento pelo médico atuante, de acordo com o número de avaliações médicas efetivamente realizadas.
§ 4º – Não havendo acordo entre as partes, a avaliação médica não substituirá a prova técnica já constante nos autos.
Art. 2º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 23 de julho de 2014.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do TJES