ATO NORMATIVO Nº 172/2013 – DISP. 13/12/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 172/2013

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei 11.788/08 concede 30 dias de recesso aos estagiários, devendo este período ser gozado, preferencialmente, no período de férias acadêmicas;

CONSIDERANDO que a Lei 11.788/08 não garante aos estagiários o direito ao gozo de recesso, durante o período do recesso do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a suspensão dos prazos processuais reduz significativamente a necessidade de atendimento e a realização das atividades durante o recesso judiciário;

CONSIDERANDO que cabe ao Concedente a faculdade de escolha do período de gozo de recesso dos estagiários;

CONSIDERANDO que a concessão do período de recesso dos estagiários, dentro do período de recesso judiciário, é menos gravosa para prestação jurisdicional.

RESOLVE:

Art. 1º . CONCEDER aos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o gozo de recesso, pelo período de 20 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014.

§ 1º. Havendo a impossibilidade de concessão do período de recesso estabelecido no caput deste artigo, a chefia imediata do estagiário deverá obrigatoriamente oficiar previamente a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio da Coordenadoria de Recursos Humanos, informando desde já o período que o estagiário usufruirá o recesso, o qual tem direito, de acordo com o que dispõe a Cláusula Sétima do Termo de Compromisso de Estágio ou Termo Aditivo.

§ 2º. Fica estabelecido que o período de recesso o qual o estagiário tem direito deverá ser concedido antes do término do contrato ou de sua rescisão, tendo em vista o que preconiza a Lei nº 11.788/08 e ainda, não haver previsão orçamentária para nova contratação de estagiário em substituição, enquanto este egrégio Tribunal de Justiça estiver indenizando o estagiário com o valor correspondente aos dias de descanso a que teria direito e que não foi efetivamente gozado.

§ 3º.O período compreendido no caput deverá ser computado como período de gozo de recesso aos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei 11.788/08.

Art. 2º. DETERMINAR que cabe à chefia imediata do estagiário, a gestão e acompanhamento do gozo do recesso, estabelecido no art.13 da Lei 11.788/2008, dentro do período contratual do estágio.

P U B L I Q U E – S E

Vitória, 11 de dezembro de 2013.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente