ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 172/2013
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei 11.788/08 concede 30 dias de recesso aos estagiários, devendo este período ser gozado, preferencialmente, no período de férias acadêmicas;
CONSIDERANDO que a Lei 11.788/08 não garante aos estagiários o direito ao gozo de recesso, durante o período do recesso do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a suspensão dos prazos processuais reduz significativamente a necessidade de atendimento e a realização das atividades durante o recesso judiciário;
CONSIDERANDO que cabe ao Concedente a faculdade de escolha do período de gozo de recesso dos estagiários;
CONSIDERANDO que a concessão do período de recesso dos estagiários, dentro do período de recesso judiciário, é menos gravosa para prestação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º . CONCEDER aos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o gozo de recesso, pelo período de 20 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014.
§ 1º. Havendo a impossibilidade de concessão do período de recesso estabelecido no caput deste artigo, a chefia imediata do estagiário deverá obrigatoriamente oficiar previamente a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio da Coordenadoria de Recursos Humanos, informando desde já o período que o estagiário usufruirá o recesso, o qual tem direito, de acordo com o que dispõe a Cláusula Sétima do Termo de Compromisso de Estágio ou Termo Aditivo.
§ 2º. Fica estabelecido que o período de recesso o qual o estagiário tem direito deverá ser concedido antes do término do contrato ou de sua rescisão, tendo em vista o que preconiza a Lei nº 11.788/08 e ainda, não haver previsão orçamentária para nova contratação de estagiário em substituição, enquanto este egrégio Tribunal de Justiça estiver indenizando o estagiário com o valor correspondente aos dias de descanso a que teria direito e que não foi efetivamente gozado.
§ 3º.O período compreendido no caput deverá ser computado como período de gozo de recesso aos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei 11.788/08.
Art. 2º. DETERMINAR que cabe à chefia imediata do estagiário, a gestão e acompanhamento do gozo do recesso, estabelecido no art.13 da Lei 11.788/2008, dentro do período contratual do estágio.
P U B L I Q U E – S E
Vitória, 11 de dezembro de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente