ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 119/2013
Designa a realização de Mutirão de Conciliação/Mediação dos processos envolvendo Instituições Financeiras em trâmite nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo nº 042, de 04 de abril de 2012, que instituiu o Comitê Estadual responsável pela Conciliação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 003/2011, alterada pela Resolução nº 19/2012 TJES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o elevado número de demandas envolvendo Instituições Financeiras, com grande probabilidade de conciliação entre as partes;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar mutirão de Conciliação/Mediação dos processos envolvendo Instituições Financeiras, com enfoque no BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, em trâmite nas Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari, no período de 11 a 22 de novembro de 2013, no horário das 13h00 às 18h30min, no Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Praça Almirante Tamandaré, Prainha, Vila Velha – ES (Fórum da Prainha, em Vila Velha – ES).
§ 1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, quando cientificados dos processos do mutirão, através de ofício subscrito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deverão encaminhar, até o dia 1º de novembro de 2013, todos os autos identificados nos expedientes que lhes forem encaminhados para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (situado no 1º andar do prédio da sede deste Egrégio Tribunal de Justiça).
§ 2º – A Instituição Financeira envolvida no mutirão será considerada intimada nas pessoas de seus advogados, conforme entendimento mantido previamente.
§ 3º – Antes de remeter os processos ao mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte que não seja a Instituição Financeira, bem como seu respectivo patrono, para comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta a ser disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada uma das comarcas, munida de todos os documentos que entenderem pertinentes.
Art. 2º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos a um dos magistrados designados pela Presidência para homologação.
Art. 3º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Art. 4º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 25 de setembro de 2013.
Publique-se.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente TJES