ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RETIFICAÇÃO – ATO NORMATIVO Nº 47/2013
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO as reformulações realizadas no Sistema Eletrônico de Declaração de Bens e Valores com o fim de simplificar e otimizar a apresentação das declarações de bens e valores pelos servidores;
CONSIDERANDO que as reformulações realizadas atendem ao que dispõe a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 13, § 2º, quanto à obrigatoriedade de os agentes públicos apresentarem às suas Chefias, anualmente, declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado;
RESOLVE:
RETIFICAR O ATO NORMATIVO Nº 47/2013, nos seguintes termos:
No art. 3º, §§ 1º e 3º e no art. 4º, onde se lê:
Art. 3º – (…)
§ 1º – A declaração entregue ao Tribunal de Justiça poderá corresponder à cópia do ajuste anual do imposto de renda apresentado à Receita Federal, juntamente com o recibo de entrega, que serão remetidos ao Tribunal de Justiça acessando o endereço descrito no caput.
(…)
§ 3º – O servidor isento de apresentar declaração de imposto de renda à Receita Federal, deverá preencher os formulários de declaração de renda e bens, disponível no endereço descrito no caput.
(…)
Art. 4º – ESTABELECER que, anualmente, a declaração de renda e bens que compõe patrimônio privado do servidor deverá ser entregue na forma descrita no artigo 1º.
Leia-se:
Art. 3º – (…)
§ 1º – A declaração entregue ao Tribunal de Justiça poderá corresponder à cópia do ajuste anual do imposto de renda apresentado à Receita Federal, que será remetida ao Tribunal de Justiça acessando o endereço descrito no caput.
§ 3º – O servidor isento de apresentar declaração de imposto de renda à Receita Federal, deverá preencher o formulário de declaração de bens e valores, disponível no endereço descrito no caput.
Art. 4º – ESTABELECER que, anualmente, a declaração de bens e valores que compõe patrimônio privado do servidor deverá ser entregue na forma descrita no artigo 1º.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória, ___ de _____ de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Republicação do ATO NORMATIVO nº 47/2013 O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/1992 prevê, em seu artigo 13, § 2º, a obrigatoriedade de os agentes públicos apresentarem às suas Chefias, anualmente, declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, sob pena de incorrer na sanção prevista no § 3º do artigo supramencionado; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de transparência deste egrégio Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a previsão contida no art. 4º, §1º, do Ato Normativo nº 66/2012 que estabelecia superveniência de meio mais eficaz de entrega das declarações; CONSIDERANDO a adequação do procedimento à Recomendação nº 10/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, remetida ao Corregedor Geral deste Tribunal de Justiça por meio do Ofício Circular nº 004/CNJ/COR/2013, que trata da entrega anual da declaração de bens e rendas de magistrados e servidores, R E S O L V E: Art. 1º – DETERMINAR que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia posterior ao termo final de entrega das declarações de imposto de renda à Receita Federal, os servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo apresentem à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de Pessoas, declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, referente ao ano base de 2012, consoante determina a Lei nº 8.429/1992, no seu art. 13. Art. 2º – DETERMINAR que, no mesmo prazo do artigo anterior, os servidores efetivos e comissionados apresentem à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de Pessoas, as declarações de bens e valores referentes aos cinco anos anteriores ao ano base de 2012. Art. 3º – ESTABELECER que, para apresentar as declarações, o servidor deverá acessar o Sistema Eletrônico de Declaração de Bens e Valores, cujo ícone de acesso estará disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no endereço www.tjes.jus.br, área de intranet – sistemas administrativos. § 1º – A declaração entregue ao Tribunal de Justiça poderá corresponder à cópia do ajuste anual do imposto de renda apresentado à Receita Federal, que será remetido ao Tribunal de Justiça acessando o endereço descrito no caput. § 2º – Nos casos em que o servidor apresenta declaração simplificada à Receita Federal, a declaração enviada ao Tribunal de Justiça poderá corresponder àquela entregue à Receita, porém, deverá ser complementada com o preenchimento do formulário de relação de bens, na hipótese do servidor possuí-los, disponível no endereço descrito no caput. § 3º – O servidor isento de apresentar declaração de imposto de renda à Receita Federal deverá preencher o formulário de declaração de bens e valores disponível no endereço descrito no caput. § 4º – O servidor é o único responsável pela veracidade das informações contidas nas declarações apresentadas, estando sujeito às sanções previstas em caso de descumprimento do que determina a Lei. § 5º – A Coordenadoria de Recursos Humanos publicará, em data oportuna e em meio hábil, demonstrativo do caminho de acesso ao sistema do Tribunal para apresentação das declarações. Art. 4º – ESTABELECER que, anualmente, a declaração de bens e valores que compõe patrimônio privado do servidor deverá ser entregue na forma descrita no artigo 1º. Art. 5º – ESTABELECER que incumbirá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo realizar a guarda eletrônica das declarações recebidas, mantendo os arquivos em local reservado que garanta o sigilo das informações, na forma da Lei. Art. 6º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Normativo nº 66/2012. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Vitória, ___ de _____ de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA REPUBLICADA COM A RETIFICAÇÃO |