REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº66/2021 DISP. 14/12/2021
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CEJA-ES
PROVIMENTO Nº 17/14
Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Espírito Santo CEJA/ES
DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
A COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CEJA/ES criada pela Resolução nº 16/93, publicada no Diário Oficial de 30/09/93, transformada em Comissão específica para Adoção Internacional pela Resolução nº 001, de 13/02/98, publicada no Diário da Justiça de 17/02/98, incluída na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça através da Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2000, e a teor do art. 10, inciso XV, da Lei complementar nº 234 de 18/04/2002, publicada no Diário Oficial de 19/04/2005, reestruturada pela Resolução nº 71, de 05/12/05, publicada no DJ de 12/12/05 como Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/ES, é um dos órgãos que integram a estrutura do Poder Judiciário deste Estado, tendo por objetivo contribuir para a garantia do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes no Estado do Espírito Santo, na forma preconizada pela Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações, nos seguintes termos:
CAPITULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Espírito Santo – CEJA/ES deverá orientar, fiscalizar e dar execução ao disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações, exercendo as atribuições de Autoridade Central Administrativa Estadual, conforme previsto na Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27/05/93, e ratificada pelo Decreto Federal nº 3.174/99.
Art. 2º. Assegurar que o acolhimento e as adoções realizadas no Estado do Espírito Santo atendam, prioritariamente, ao bem estar e ao interesse superior da criança ou adolescente.
Parágrafo único – A adoção internacional é medida excepcional e observará as regras contidas neste regimento, na legislação pertinente, e na convenção de Haia e somente poderá ser processada no Estado do Espírito Santo a partir da prévia habilitação do interessado perante a CEJA/ES.
Art. 3º. Compete à CEJA/ES:
I – auxiliar os juízos com competência na matéria da infância e da juventude nos procedimentos relativos ao acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes;
II – auxiliar os juízos com competência na matéria da infância e da juventude nos procedimentos relativos à habilitação de postulantes à adoção, bem como nos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes;
III – processar e julgar os pedidos de habilitação à adoção formulados por pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes ou domiciliados fora do País;
IV – indicar aos pretendentes estrangeiros habilitados, as crianças e adolescentes cadastrados em condição de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais;
V – manter intercâmbio com comissões similares de outros estados, visando à consecução de seus objetivos;
VI – administrar o Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Acolhimento no Estado do Espírito Santo, SIGA/ES, contendo os cadastros estaduais de crianças e adolescentes acolhidos, em condições ou não de serem adotados, de postulantes habilitados à adoção estadual e internacional e de instituições e famílias acolhedoras, gerados a partir dos dados registrados pelos respectivos Juízos da Infância e Juventude de todo estado, bem como pela CEJA/ES, conforme determina o art. 50, § 9º do ECRIAD;
VII – zelar pela correta e tempestiva alimentação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme determina o art. 50, § 9º do ECRIAD;
VIII – cadastrar, fiscalizar e orientar a atuação, no Estado do Espírito Santo, dos organismos internacionais credenciados no país de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal, para promoção de adoções internacionais;
IX – acompanhar os procedimentos pós-adotivos no exterior, através dos relatórios encaminhados pela Autoridade Central do país de acolhida e pelos organismos internacionais que atuam nas adoções no Espírito Santo;
X – expedir o “acordo de continuidade do procedimento de adoção” e o “Certificado de Conformidade de Adoção Internacional”.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º. A CEJA/ES tem sede na Capital do Estado do Espírito Santo e faz parte da estrutura da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5º. A CEJA/ES é composta de 05 (cinco) membros titulares:
I – Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que a presidirá;
II – 02 (dois) Juízes de Direito indicados pelo Presidente da CEJA-ES;
III – 01 (um) Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo;
IV – 01 (um) Advogado indicado pela OAB-ES;
§ 1º Na ausência eventual do Presidente da Comissão, a presidência poderá ser exercida por um juiz corregedor e, na falta deste, pelo membro mais antigo da comissão ou outro, indicado pelo presidente.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá nas suas eventuais ausências.
§ 3º Nas sessões da CEJA/ES, poderão participar, sem direito a voto, convidados especiais de notória afeição à causa do acolhimento e da adoção, previamente autorizados pelo presidente.
§ 4º Os procuradores das partes interessadas, cujo pedido seja objeto de julgamento na sessão da CEJA/ES, poderão fazer uso da palavra por 10 (dez) minutos para defender o interesse do outorgante.
§ 5º A função de membro da CEJA-ES é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 6º Intervirá em todos os pedidos de habilitação para adoção internacional um Promotor ou Procurador de Justiça, designado pelo Procurador Geral da Justiça.
Art. 7º Para a realização de seus serviços, a CEJA/ES será coordenada por servidor do quadro do Poder Judiciário, com formação em psicologia ou serviço social, e atuação na área da infância e juventude, e contará com uma secretaria, com um servidor efetivo para desempenhar atividades administrativas e cartorárias e com equipe técnica multidisciplinar formada por 02 (dois) psicólogos (as) e 02 (dois) assistentes sociais, também do quadro efetivo de servidores do Poder Judiciário/ES.
Art. 8º As sessões ordinárias serão realizadas bimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único. As sessões serão realizadas com a presença mínima de 03 (três)membros, incluindo o Presidente ou seu substituto legal.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 9º Compete ao Presidente:
I – representar a CEJA-ES, assinando todos os documentos e expedientes de sua competência, bem como mantendo intercâmbio com a Autoridade Central Federal;
II – presidir as sessões da Comissão, exercendo direito a voto em caso de empate;
III – indicar o servidor para coordenar os trabalhos da Comissão, que deverá ser aprovado pelo Colegiado;
IV – solicitar ao Procurador Geral de Justiça a indicação do representante do Ministério Público e respectivo suplente, para compor a Comissão, bem como a designação de outro representante para atuação em processos que tramitem junto à CEJA/ES;
V – solicitar à OAB a indicação de advogado e suplente para compor a Comissão;
VI – providenciar a distribuição dos pedidos de habilitação de pretendentes estrangeiros à adoção, expedir o laudo de habilitação, homologar e assinar o “Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção” e o “Certificado de Conformidade”, bem como dar conhecimento ao Colegiado dos pedidos de cadastramento de Organismos Estrangeiros, para aprovação;
VII – relatar os pedidos de reexame das decisões da Comissão;
VIII – decidir sobre os pedidos de desistência e arquivamento dos Processos de Habilitação de Postulantes à Adoção Internacional;
IX – diligenciar a todos os integrantes da CEJA/ES para que os atos relativos ao Acolhimento Institucional e às Adoções no Estado do Espírito Santo respeitem os preceitos legais, a fim de garantir às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária;
X – zelar pelo gerenciamento, manutenção evolutiva e correta alimentação do Sistema de Informação e Gerencia da Adoção, SIGA/ES.
Art. 10. Os demais membros têm a função de relatar processos e votar em todas as deliberações do Colegiado, decidir monocraticamente os pedidos de prorrogação de prazo, bem como exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão.
Art. 11. Compete ao Coordenador:
I – diligenciar para o cumprimento de todas as determinações do presidente da CEJA/ES, bem como do Colegiado;
II – coordenar todos os trabalhos da CEJA/ES, de maneira a otimizar a atuação da secretaria e da equipe técnica multidisciplinar;
III – mediar e representar a CEJA/ES, perante outros órgãos deste Tribunal e demais Entidades, quando indicado;
IV – articular junto à Autoridade Central Administrativa Federal e aos Organismos Internacionais para que todos os trâmites relativos à Adoção Internacional ocorram com observância da legislação vigente, em especial ao previsto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27/05/1993;
V – elaborar relatório anual das adoções internacionais realizadas no estado do Espírito Santo e encaminhar à autoridade central administrativa federal;
VI – informar, de ordem, aos pretendentes habilitados quanto à disponibilidade de crianças e adolescentes para adoção internacional, observada a sequência cronológica de habilitação ou excepcionais recomendações do juízo de origem da criança disponibilizada, bem como os da equipe multidisciplinar da CEJA/ES;
VII – remeter para as comarcas, de ordem, processos de habilitação à adoção, quando solicitados pelos juízos, com fins de instruir o procedimento da adoção;
Art. 12. Compete à Secretaria:
I – registrar, autuar, dar andamento e acompanhar todos os expedientes dirigidos à CEJA/ES;
II – lavrar ata das sessões, arquivando-a em livro próprio, após aprovação;
III – promover a abertura dos livros necessários ao registro e documentação dos atos e procedimentos da Comissão;
IV – realizar atendimento às partes interessadas e seus procuradores, informando do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
V – administrar a agenda de trabalhos do Colegiado e da Equipe Técnica;
VI – proceder a intimação das partes e procuradores dos processos de competência da CEJA/ES;
VII – fornecer certidões sobre o que constar dos livros e dos processos em trâmite perante à CEJA/ES;
VIII – desempenhar os demais trabalhos afins que lhe forem deliberados pelo Presidente ou pelo Coordenador da CEJA/ES.
Art. 13. Compete à Equipe Técnica:
I – proceder a análise e emissão de parecer em todos os processos de habilitação para adoção internacional;
II – acompanhar os estágios de convivência com fins de adoção, elaborando o respectivo parecer, conforme determinado pelo Presidente da CEJA/ES;
III – realizar visitas e inspeções às entidades de acolhimento de crianças e adolescentes e às famílias acolhedoras em todo o Estado;
IV – acompanhar e dar atendimento às crianças e adolescentes em programas de acolhimento, elaborando relatório quando solicitado;
V – preparar as crianças e adolescentes disponibilizados para adoção internacional, quando determinado pelo Presidente da CEJA/ES;
VI – orientar e realizar treinamentos no que se refere às questões de acolhimento institucional e familiar e adoção;
VII – emitir parecer em resposta às demandas técnicas da Corregedoria no que se refere ao acolhimento e adoção;
VIII – fomentar campanhas de incentivo a viabilização do restabelecimento de vínculos familiares e a adoção nacional;
IX – estimular a estruturação, pelos Juízos com competência na área da Infância e Juventude, de grupos de preparação psicossocial para pretendentes a adoção;
X – fomentar programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, junto à família de origem ou à família substituta.
XI- desempenhar os demais trabalhos afins que lhe forem deliberados pelo Presidente ou pelo Coordenador da CEJA/ES;
CAPITULO IV
DO CADASTRAMENTO DE ORGANISMOS ESTRANGEIROS
Art. 14. O pedido de cadastramento de Organismos Estrangeiros que pretendam atuar em matéria de adoção internacional no Espírito Santo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – prova de sua regular situação no país de origem;
II – prova de credenciamento para atuar em matéria de Adoção Internacional expedido pela Autoridade Central Administrativa Federal;
III – estatuto da Instituição;
IV – ata ou documento equivalente que identifique a atual diretoria;
V – indicação da pessoa que representará o organismo no Espírito Santo.
Parágrafo único. Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser oficialmente traduzidos.
Art. 15. Apresentada a documentação, os autos serão conclusos ao presidente para homologação do cadastramento e ciência dos demais membros da CEJA/ES.
Art. 16. Ao organismo estrangeiro será vedado o direito de atuar em matéria de adoção internacional no Espírito Santo, quando:
I – for descredenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal;
II –na atuação perante à CEJA/ES, descumprir as normas em vigor.
CAPITULO V
DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL
Art. 17. O pedido de habilitação de postulante residente ou domiciliado fora do país será formalizado por petição, com firma reconhecida, e encaminhado à Comissão através de organismo estrangeiro cadastrado na CEJA/ES ou diretamente pela Autoridade Central do país de domicílio do pretendente, instruído com:
I – documento expedido pela autoridade competente do país de domicílio do pretendente, comprovando sua habilitação para adotar criança ou adolescente estrangeiro;
II – declaração, firmada de próprio punho, de ciência da gratuidade e irrevogabilidade da adoção no Brasil;
III – declaração, firmada de próprio punho, de ciência da proibição de qualquer contato com pais, guardião e com a criança ou adolescente no Brasil, antes que tenha sido expedido o “Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção” e autorizado pelo juízo competente;
IV – procuração do organismo estrangeiro a que o pretendente esteja vinculado, quando aplicável;
V – atestado de sanidade física e mental;
VI – estudo psicológico e estudo social sobre o requerente, incluindo motivação para a adoção, realizados por entidade especializada e credenciada no país de domicílio do pretendente;
VII – atestado de antecedentes criminais;
VIII – atestado de residência;
IX – declaração de rendimentos;
X – certidão de nascimento ou casamento;
XI – passaporte válido;
XII – fotografias em boa qualidade do pretendente, sua família e residência habitual;
XIII – legislação sobre adoção no país de domicílio, com prova de vigência;
XIV – termo de anuência do cônjuge ou convivente, caso não seja de seu interesse adotar conjuntamente com o/a pretendente.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em suas vias originais ou cópias devidamente autenticadas pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa por tradutor público juramentado.
§ 2º Cópias de documentos já analisados por outra Comissão poderão instruir o requerimento, desde que autenticados pela mesma.
§ 3º Tratando-se de pedido de habilitação de requerente estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, sua habilitação será sempre perante à CEJA/ES.
§ 4º O estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, com visto de permanência ativo, habilitar-se-á diretamente perante o Juizado da Infância e Juventude.
Art. 18. Os pedidos de Habilitação serão registrados e autuados respeitada a ordem cronológica de entrada.
Art. 19. Independentemente de despacho, será o processo encaminhado para parecer da Equipe Técnica, em 5 (cinco) dias e, em seguida, será remetido ao Ministério Público, que se manifestará em igual prazo.
Art. 20. Os autos serão distribuídos a um dos membros da Comissão, que atuará com relator, apresentando o relatório e o voto na sessão subsequente para julgamento.
Art. 21. Deferido o pedido de Habilitação e transcorrido o prazo para recurso, expedir-se-á o Laudo de Habilitação, com validade de 01 (um) ano, sendo o mesmo prorrogado automaticamente por igual período.
§1º Vencido o prazo de 02 (dois) anos, pode ser apresentado pedido de renovação, sendo esse condicionado a apresentação de novo estudo psicossocial e atualização de atestado de saúde física e mental, atestado de antecedentes criminais, atestado de renda e atestado de residência.
§1º A renovação do pedido de habilitação fica condicionada a apresentação de todos os documentos vencidos, caso possuam prazo de validade, bem como de novo relatório psicossocial a cada 03 (três) anos. (Alterado pelo Provimento nº 14/2017, disponibilizado em 27/06/2017)
§2º Sendo deferida a renovação da habilitação, está será valida por 02 (dois) anos,desde que dentro do período de validade da autorização para adoção internacional emitida pelo órgão competente do país de domicílio do pretendente.
§3º A revalidação do laudo será apreciada em decisão monocrática do relator, após parecer da Equipe Técnica e manifestação do Ministério Público, cabendo recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação.
Art. 22. Das decisões da CEJA/ES, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, a ser relatado pelo Presidente e submetido à decisão definitiva da Comissão na primeira sessão subsequente.
Art. 23. O laudo de habilitação conterá:
I – a qualificação completa do pretendente à adoção;
II – a data da habilitação;
III – o número de registro do processo;
IV – o prazo de validade.
Art. 24. Os pretendentes estrangeiros serão cadastrados pela Comissão por ordem cronológica, observando-se a data em que foram habilitados.
Parágrafo único. Em caso de vários pretendentes habilitados na mesma sessão, observar-se-á, para fins de inscrição no cadastro, o número de registro do processo, em ordem crescente.
Art. 25. As partes interessadas serão intimadas das deliberações da Comissão ou de seus membros através do Diário da Justiça do Espírito Santo.
Art. 26. O laudo de habilitação integrará os autos.
Parágrafo único. Por ocasião da indicação de criança/adolescente para adoção ao postulante e a sua anuência, a CEJA/ES entregará cópia do laudo de habilitação devidamente autenticado pela secretaria da Comissão, a ser apresentada ao juízo onde for pleiteada a adoção, que deverá, imediatamente, solicitar, de ofício, os autos de habilitação.
Art. 27. Os Juízes com competência na área da Infância e da Juventude enviarão imediatamente à Comissão cópias das sentenças das adoções internacionais que forem deferidas ou indeferidas.
Parágrafo único – quando a adoção for indeferida, o juízo deverá devolver à CEJA/ES o processo de habilitação respectivo.
Art. 28. Sendo deferida a adoção internacional deve o Organismo Internacional enviar relatório pós-adotivo semestral para a CEJA/ES, com cópia para a Autoridade Central Administrativa Federal, pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O Organismo Internacional deve ainda enviar cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado.
Art. 29. Os casos omissos deste Regimento serão dirimidos pela Comissão.
Art. 30. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 24 de novembro de 2014.
Desembargador Carlos Roberto Mignone
Corregedor-Geral da Justiça
Presidente da CEJA-ES