PROVIMENTO CGJES Nº 22/2014 – DISP. 12/01/2015


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 22/2014

Altera a Seção I, do Capítulo V do Código de Normas desta e. Corregedoria, bem como dá outras providências.

O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a e. Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização e de orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Código de Normas desta e. Corregedoria Geral da Justiça à Resolução nº 108 de 06 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário, bem como observando as disposições estabelecidas pela Resolução TJES nº 34 de 2012, alterada pela Resolução TJES nº 36 de 213, que trata da Central de Alvarás;

CONSIDERANDO que a Central de Alvarás está localizada no Complexo Penitenciário de Viana – ES e atende a todo o Estado do Espírito Santo com funcionamento ininterrupto de 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados;

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR a Seção I, do Capítulo V do Código de Normas desta e. Corregedoria, que trata da normatização referente à expedição e cumprimento dos alvarás de soltura no Estado do Espírito Santo, que passará a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO V
DA SOLTURA E INTIMAÇÃO DE PRESO

Seção I
Da Central de Alvarás de Soltura

Art. 498. Os Alvarás de Soltura deverão ser confeccionados nos modelos existentes no Sistema da Central de Mandados e no SIEP ou, com a unificação de sistemas, no sistema E-Jud, haja vista conter todos os requisitos necessários.

Art. 499. O procedimento liberatório não é mera discricionariedade do agente público, mas um ato vinculado à premissa legal e preponderante sobre quaisquer outras questões administrativas.

Art. 500. Os Alvarás de Soltura deverão ser expedidos e encaminhados exclusivamente por meio do Sistema de Central de Mandados, disponível na página principal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
§1º – O efetivo cumprimento dos alvarás de soltura caberá à Secretaria de Estado da Justiça.
§2º – As Varas de Execução Penal, até que sejam sanadas as dificuldades de interoperabilidade entre seu sistema específico e o Sistema de Central de Mandados, deverão encaminhar os Alvarás de Soltura à Coordenadoria das Varas Criminais e de Execuções Penais, que os encaminharão, por meio eletrônico, à Central de Alvarás.
§3º – As Varas de Execução Penal deverão encaminhar os Alvarás de Soltura à Coordenadoria das Varas Criminais e de Execuções Penais por meio de correio eletrônico: execucoes-penais@tjes.jus.br ou, excepcionalmente, por fax.

Art. 501. Cabe à Corregedoria Geral da Justiça disciplinar a emissão de alvarás de soltura eletrônicos para recebimento direto pela Central de Alvarás via Sistema de Central de Mandados, desde que assinados digitalmente, conforme normas de segurança do sistema definidas em conjunto com a Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 502. Sempre que instado, o analista judiciário especial ou o chefe de secretaria deverá expedir as certidões solicitadas pela Central de Alvarás.

Art. 503. É vedado à Central de Alvarás receber Alvarás de Soltura que não tenham sido encaminhados por meio eletrônico, via Sistema de Central de Mandados ou via Coordenadoria das Varas Criminais e de Execuções Penais, exceto os provenientes dos plantões judiciários.

Art. 504. Nos casos de expedição de Alvarás de Soltura durante os plantões judiciários deverão ser observadas as regras contidas na Seção IV – do Plantão.

Art. 505. Deverão ser observadas as regras gerais, no que couber, constantes na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 108, de 06 de abril de 2010.”

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 08 de janeiro de 2015.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral de Justiça