ATO NORMATIVO Nº 146/2012 – DISP. 18/12/2012 – ALTERADO – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 146/2012

Institui o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – NURER no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 160, de 19 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os artigos 543-A, 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, que regulamentam o processamento dos recursos especiais repetitivos e os recursos extraordinários que versam sobre questão constitucional submetida ao exame de repercussão geral;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de gerenciamento dos processos que se encontram sobrestados no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em razão da aplicação de regras particulares de julgamento das repercussões gerais e dos recursos repetitivos;

CONSIDERANDO a conveniência de especialização, no âmbito desta corte, do corpo funcional dedicado ás atividades de admissibilidade de recurso extraordinário e de recurso especial, especificamente no que concerne ao instituto da repercussão geral em recurso extraordinário (art. 543-B, CPC) e à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), assim como de gerenciamento de acervo de processos sobrestados em decorrência de tais institutos;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), como unidade permanente, vinculado à Vice-Presidência.

Art. 2º São atribuições do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER):

I – indicar e manter atualizados os dados, tais como nome, telefone e correio eletrônico, do responsável pelo contato com o Supremo Tribunal Federal e com o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

II – uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;

III – monitorar os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de 1 (um) ou mais recursos representativos da controvérsia;

IV – manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça;

V – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;

VI – informar a publicação de acórdãos dos recursos paradigmas e assegurar o encaminhamento dos processos sobrestados ao órgão julgador competente, para as providências previstas no § 3º do artigo 543-B e nos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC;

VII – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal;

VIII – elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal, bem como daqueles sobrestado i as Turmas e Colégios Recursais e I nos Juízos de Execução Fiscal, o qual d rá conter a respectiva vinculação aos temas e recursos paradigmas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único – O relatório a que se refere o inciso VIII será encaminhado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 3º O Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do T JES será composto pelo Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, por um (01) assessor jurídico lotado na Vice-Presidência, por 03 (três) servidores efetivos lotados nas secretarias pelas quais se processam, originariamente, os recursos excepcionais (Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas, Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas e Secretaria do Pleno) e por um servidor efetivo lotado na Secretaria do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais.

Art. 3º O Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do TJES (NURER) será composto pelo Juiz Auxiliar da Vice-Presidência, pelo Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, por um (01) assessor jurídico lotado na Vice-Presidência, por 02 (dois) servidores ocupantes do cargo de Analista judiciário 02 (especialidade: Direito), pelas Diretoras de Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas, das Câmaras Criminais Reunidas e do Pleno, pelo Diretor de Secretaria do Colegiado Recursal dos juizados Especiais e, finalmente, pelo 1 (um) Chefe de Secretaria das Turmas Recursais (lotado em Vitória), o qual posteriormente se transformará em multiplicador das demais Secretarias. (Alterado pelo Art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2014, disponibilizado em 25/04/2014)

§ 1º Os membros do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos serão designados por ato do Presidente do Tribunal, por indicação do Vice-Presidente, ficando sua coordenação sob a responsabilidade do Juiz Auxiliar da Vice-Presidência.

§ 2º Os servidores indicados para composição do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos atualmente lotados nas secretarias do Tribunal de Justiça e na Secretaria do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais (art. 4º, infra) permanecerão nas mesmas lotados, sem prejuízo das atribuições de gerenciamento dos processos e outras relacionadas à repercussão geral e à sistemática de recursos repetitivos.

Art. 4º A necessidade de regulamentação para funcionamento do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos será suprida por ato do Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 14 de dezembro de 2012.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente

ALTERADO PARCIALMENTE PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 008/2014 – DISP. 25/04/2014

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 32/2017 – DISP. 01/12/2017