ATO NORMATIVO Nº 105/2012 – DISP. 14/09/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 105/2012

Designa a realização de Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Instituições Financeiras e operadoras de Planos de Saúde em trâmite nas Comarcas da Capital (Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari)

O Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo nº 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 003/2011 , alterada pela Resolução n.º 19/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o elevado número de demandas envolvendo Instituições financeiras e operadoras de Planos de Saúde, com grande probabilidade de efetiva conciliação entre as partes;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Instituições Financeiras e operadoras de Planos de Saúde em trâmite nas Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas da Capital (Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari), para os dias 05 a 14 de novembro de 2012, incluindo fim de semana, onde serão realizadas audiências do Projeto “Quero Conciliar”, no horário de 08:00 às 18:00 horas, no Fórum da Prainha, em Vila Velha – ES (Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Praça Almirante Tamandaré, Prainha, Vila Velha – ES).

1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, quando cientificados dos processos que participarão do Mutirão, através de ofício subscrito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, deverão encaminhar, até o dia 26 de outubro de 2012, todos os autos de processos identificados nos expedientes que lhes forem encaminhados.

2º – Todas as Instituições Financeiras e operadoras de Planos de Saúde envolvidas no Mutirão, serão consideradas intimadas nas pessoas de seus advogados, conforme entendimento mantido previamente.

3º – Antes de remeter os autos dos processos ao Mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte que não seja as Instituições financeiras ou operadoras de Plano de Saúde, bem como seu respectivo patrono, para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta a ser disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos Juízos, munida de todos os documentos que entenderem pertinentes.

4º – Caso o Juiz entenda que não será possível proceder as intimações no prazo constante do §1º, deverá ser enviado ofício ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juntamente com os processos não intimados, até o dia 26/09/2012.

Art. 3º • Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na efetivação da celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos à um dos Magistrados designados pela Presidência, para imediata homologação.

Art. 4º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento.

Art. 5º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente T J/ES