ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 51/2016
REF. PROC. CGJES Nº 201601254121
Aos MM. Juízes de Direito das Varas Criminais do Estado do Espírito Santo.
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.826/03, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”, prevê em seu artigo 25, caput, que “as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas”;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 134/2011, da Corregedoria Nacional da Justiça, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação, no qual determina que as armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição;
CONSIDERANDO que o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, disciplina nos artigos 420 e seguintes, o procedimento a ser adotado pelo Juízo visando o encaminhamento das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas ao Comando do Exército;
CONSIDERANDO que a Assessoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em parceria com as Polícias Federal, Civil e Militar e o Exército, implantou o Programa de Recolhimento Preventivo de Armas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, através do qual remove das Unidades Judiciárias armas de fogo e munições que já foram liberadas para destruição1;
CONSIDERANDO a decisão proferida pela Exma. Srª. Ministra Nancy Andrighi, então Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0003867-69.2016.2.00.0000, na qual determinou a adoção de providências necessárias para que as armas já periciadas existentes nas Varas Criminais sejam remetidas ao Comando do Exército;
RESOLVE:
DETERMINAR a todos os MM. Juízes de Direito das Varas Criminais do Estado do Espírito Santo que providenciem a remessa ao Comando do Exército das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas e já periciadas existentes nas Unidades Judiciárias sob a sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência a esta Corregedoria acerca do cumprimento do presente Ofício-Circular.
DETERMINAR que seja cumprido fielmente o disposto nos artigos 420 e seguintes2 do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça (alterado pelo Provimento nº 15/2014, disponibilizado no e-diário de 21/11/2014), que estabelece o procedimento a ser adotado pelo Juízo visando o encaminhamento ao Comando do Exército das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 30 de agosto de 2016.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça
2 Art. 420. As armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, que não mais interessarem à persecução penal, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, por intermédio da Assessoria Militar e/ou da Assessoria de Segurança Institucional, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial.
§ 1º. Recebido pela unidade judiciária o laudo pericial das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, o chefe de secretaria procederá a sua juntada aos autos da peça investigatória ou do processo judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo, em igual prazo, promover a intimação das partes sobre o seu resultado e eventual interesse em sua conservação até o julgamento do processo.
§ 2º. O chefe de secretaria certificará o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, devendo os autos serem conclusos, em até 48 (quarenta e oito) horas, para fins do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
§ 3º. Os juízes, mediante decisão fundamentada, poderão determinar a guarda das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.
§ 4º. Até o encaminhamento ao Comando do Exército, as armas de fogo, acessórios, munições e demais objetos aprendidos ficarão sob a guarda do chefe de secretaria da unidade judiciária, com a fiscalização direta do juiz do processo.
Art. 421. O juízo poderá, excepcionalmente, determinar que a guarda das armas de fogo, acessórios e munições apreendidas seja realizada pela autoridade policial, ou mesmo pelo Comando do Exército (mediante ajuste prévio), desde que sua natureza, volume, poder ofensivo ou outra característica qualquer represente especial perigo para a unidade judiciária, procedendo as devidas atualizações no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.
Art. 422. Caso a arma de fogo, acessório ou munição apreendida seja de propriedade das Polícias Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes.