OFÍCIO CIRCULAR Nº 065/2014 – DISP. 05/09/2014


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REPUBLICADO NO DJ DE 11/09/2014, COM OS ANEXOS (CLIQUE AQUI)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO CIRCULAR Nº 65/2014

REF. PROCESSO CGJES Nº 201401152026

O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização e orientação administrativa das serventias judiciais com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme dispõe o artigo 7º do Código de Normas;

CONSIDERANDO a prioridade absoluta que deve ser dada aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º, caput e parágrafo único, alínea “b” e 152, parágrafo único da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO a previsão do artigo 3º do Provimento nº 36, de 24 de abril de 2014, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, a qual determina que esta Corregedoria fiscalize, “de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 12 (doze) meses sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei nº 8.069/90.”

CONSIDERANDO, por fim, a relação encaminhada pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/ES, dando conta que existem 328 (trezentos e vinte oito) processos de destituição do poder familiar tramitando há mais de 12 (doze) meses, sem prolação de sentença, nas Comarcas do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

DETERMINAR aos MMs. Juízes de Direito com competência em Infância e Juventude das serventias listadas na relação encaminhada por meio do malote digital que regularizem os processos de destituição do poder familiar ali mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, proferindo os pronunciamentos judiciais competentes, ou, em caso de existência de sentença, atualizando a situação perante o SIGA/ES, sob pena de configuração de infração administrativa-disciplinar.

DETERMINAR, ainda, que observem as demais orientações estabelecidas no Provimento nº 36 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto à tramitação prioritária, com devida identificação visual, dos processos de adoção e de destituição do poder familiar (artigo 3º, §3º), a fim de que não ocorram situações semelhantes.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 02 de setembro de 2014.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça