ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 02/2014
Vitória, 29 de janeiro de 2014.
Senhores Juízes de Direito com competência no julgamento de Ações de Improbidade e Ações que ocasionem inelegibilidade do réu,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO a Resolução nº 44 do Conselho Nacional da Justiça que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade;
CONSIDERANDO o Provimento nº 29 da Corregedoria Nacional da Justiça que dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular CGJES nº 175/2013, publicado no Diário da Justiça no dia 18 de julho de 2013,
CONSIDERANDO a meta 19 de 2013 do Conselho Nacional da Justiça acerca do aperfeiçoamento e alimentação do CNCIAI;
RESOLVE:
1. DETERMINAR aos Juízes de Direito, com competência no julgamento de Ações de Improbidade e Ações que ocasionem inelegibilidade do réu, que informem, no prazo de 05 (cinco) dias,se estão realizando ou não a alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça,por meio do email estatisticamagistrados@tjes.jus.br,
2. DETERMINAR, ainda,àqueles que não estejam observando o disposto no Provimento nº 29 da Corregedoria Nacional da Justiça o fiel cumprimento do mesmo através do link www.cnj.jus.br/corporativo, conforme os padrões operacionais que seguem anexo.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça
Passo a passo de acesso ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (CLIQUE AQUI)