Resolução CNJ nº 46 de 18/12/2007


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Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização das tabelas básicas de classificação processual, movimentação e fases processuais, assuntos e partes;

CONSIDERANDO a Cooperação Técnica firmada entre o Conselho Nacional de Justiça e outros órgãos do Poder Judiciário para o Desenvolvimento de Padronização e Uniformização Taxonômica e Terminológica a ser empregada em Sistemas Processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de extração de dados estatísticos mais preciosos e de melhoria do uso da informação processual, essenciais à gestão do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a ausência de padrão mínimo para cadastro de partes entre os órgãos do Poder Judiciário, importante, dentre outros, ao controle de prevenção e aprimoramento dos relatórios gerenciais; e

CONSIDERANDO o dever legal de a parte informar, em qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, “salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça” (artigo 15 da Lei 11.419/2006);

RESOLVE:

Art. 1º Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução.

Art. 1º Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 103ª Sessão Ordinária, de 20 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002725-40.2010.2.00.0000)

Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário até o dia 30 de setembro de 2008, observado o disposto na presente Resolução.

§ 1º As Tabelas Processuais Unificadas deverão ser consideradas nos critérios de coleta de dados estatísticos, conforme regulamentação específica a ser expedida.

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça elaborará Manual das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.

§ 3º Os Tribunais Eleitorais, os Tribunais de Justiça Militar Estaduais e o Superior Tribunal Militar deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário até o dia 31 de dezembro de 2010, observado o disposto na presente Resolução. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 103ª Sessão Ordinária, de 20 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002725-40.2010.2.00.0000)

Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos ajuizados (processos novos), antes de distribuídos, deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais.

§ 1º Para o fim previsto no caput, também são considerados processos novos os recebidos em grau de recurso pelos tribunais a partir da data da implantação.

§ 2º Faculta-se o cadastramento de classes e assuntos da Tabela Unificada nos processos que, na data da implantação, estejam arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.

§ 3º Os tribunais, observadas as condições tecnológicas, desenvolverão os seus sistemas internos a fim de possibilitar a migração automática das classes e assuntos dos processos, inclusive dos já arquivados (baixados).

§ 4º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o cadastramento das classes e assuntos da Tabela Unificada preservará a possibilidade de consulta aos registros originais.

Art. 4º A partir da data da implantação, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não-baixados) deverão observar a tabela unificada de movimentos processuais.

§ 1º Não há obrigatoriedade de reclassificação ou adaptação (migração) dos movimentos lançados até a data da implantação. Em havendo a migração, deverá ser preservada a possibilidade de consulta aos movimentos originais.

§ 2º Os sistemas dos tribunais deverão possibilitar a identificação do magistrado ou órgão julgados responsável pelo despacho, decisão, sentença ou acórdão que ensejou a movimentação processual.

Art. 5º As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário serão continuamente aperfeiçoadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, utilizando-se, preferencialmente, sistema eletrônico de gestão que permita, dentre outros, o encaminhamento de dúvidas, sugestões e a comunicação das novas versões ou das alterações promovidas.

§ 1º A tabela unificada de classes processuais não poderá ser alterada ou complementada pelos tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A tabela unificada de assuntos processuais poderá ser complementada pelos tribunais a partir do último nível (detalhamento), com encaminhamento dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional.

§ 3º A tabela unificada de movimentos, composta precipuamente por andamentos processuais relevantes à extração de informações gerenciais, pode ser complementada pelos tribunais com outros movimentos que entendam necessários, observando-se que:

a) os movimentos devem refletir o andamento processual ocorrido e não a mera expectativa de movimento futuro;

b) a relação dos movimentos acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional.

Art. 6º O cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis.

§ 1º Na impossibilidade de cumprimento da previsão do caput, deverão ser cadastrados o nome ou razão social informada na petição inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários à precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc), sem prejuízo de posterior adequação à denominação constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ).

§ 2º Para cadastramento de advogados nos sistemas internos dos tribunais poderá ser utilizada a base de dados do Cadastro Nacional dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º A administração e a gerência das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário poderão instituir Grupos Gestores com vistas à administração e gerência da implantação, manutenção e aperfeiçoamento das tabelas processuais no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.

Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º deverão, até o dia 31 de março de 2008 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação das Tabelas Processuais Unificadas, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ELLEN GRACIE