ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CEJA/ES
OFÍCIO CIRCULAR Nº 58/2016
Vitória, 15 de setembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor (a) Juiz(a),
Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão de fiscalização e orientação administrativa, judicial e disciplinar com jurisdição em todo Estado do Espírito Santo;
Considerando que dentre suas atribuições está a de promover de forma mais efetiva e ágil a convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento institucional ou familiar em nosso Estado;
Considerando as disposições da Lei 12.010/09, Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o acolhimento e a adoção;
Considerando que é da competência dos magistrados que atuam no âmbito da Infância e Juventude, matéria cível, a correta alimentação e atualização do SIGA/ES, conforme Provimentos Nº 20/2014 e Nº 08/2016 da Corregedoria;
Considerando que é da responsabilidade desta Corregedoria-Geral da Justiça atender as exigências do CNJ, nos prazos estipulados, quanto a correta alimentação do Cadastro Nacional de Adoção, CNA, que é feita através da migração automática dos dados inseridos no SIGA/ES;
Considerando que através das diligências rotineiras que são realizadas no SIGA/ES esta Corregedoria identificou um grande contingente de informações não atualizadas, outras incorretas em relação às informações do E-JUD, habilitação de pretendentes à adoção vencidas, crianças/adolescentes com situação jurídica indefinida, uma vez que estão em processo de guarda por tempo prolongado ou pela grande demora na tramitação dos processos de destituição do poder familiar e/ou adoção,
DETERMINO:
1- que observem as regras constantes dos Provimentos nº 20/2014 e 08/2016, disponíveis no site da Corregedoria Geral da Justiça, zelando para que os dados sejam corretamente inseridos nos prazos estabelecidos;
2 – que agilizem as providências em relação às crianças e adolescentes em situação de acolhimento por tempo prolongado;
3 – que igualmente agilizem os procedimentos em relação às crianças e aos adolescentes, identificadas em situação de guarda provisória, processo de destituição e de adoção por tempo prolongado;
4 – que providenciem o registro das pré-adoções iniciadas, no campo próprio do sistema reservado para essa informação, a fim de que, automaticamente, o sistema suspenda a busca daquele pretendente que já está em estágio de convivência com uma criança;
5 – que insiram corretamente os dados constantes dos processos de habilitação para adoção, a fim de que os pretendentes não sejam prejudicados quando da busca de habilitados para adoção de uma criança;
6 – que providenciem a renovação das habilitações vencidas, caso o pretendente assim deseje, observando os prazos determinados no provimento nº 20/2014, bem como intimem os pretendentes que já recusaram crianças por mais de duas vezes, injustificadamente, para que sejam reavaliados.
Para qualquer informação ou orientação fazer contato com a CEJA/ES através do e-mail ceja@tjes.jus.br ou telefone (27) 3145 3172 e (27) 3145 3176.
Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa
Corregedor-Geral da Justiça
Presidente da CEJA-ES