PROVIMENTO Nº 49/2013 – 16/10/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 49/2013

Dispõe sobre a instituição, gestão e funcionamento da Central Estadual de Protesto – CEPROT.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização e disciplina administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que, por sugestão da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo (IEPTB-ES) implantou a Central de Remessa de Arquivos (CRA), instrumento eletrônico que veio aperfeiçoar e agilizar o encaminhamento para protesto, pelos bancos, de títulos de crédito destinados a todos os tabelionatos deste Estado;

CONSIDERANDO que órgãos públicos federais, estaduais e municipais reconheceram a conveniência, utilidade e segurança do sistema instituído pela CRA e passaram a encaminhar regularmente suas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) para protesto, com simplicidade e sem ônus algum para a Fazenda Pública;

CONSIDERANDO o lançamento da CNIPE, pelo CNJ, em 13/04/2012, cujo objetivo é permitir que qualquer pessoa tenha acesso, em um único endereço na internet, a informações sobre andamento processual, dados estatísticos de funcionamento do Judiciário, assim como pesquisa de registros imobiliários, indisponibilidade de bens, protestos cambiais, divórcio, entre outros.

CONSIDERANDO que o IEPTB-ES teve a iniciativa de criar banco de dados contendo todos os protestos regularmente tirados pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Letras de Vitória e de alguns outros Tabelionatos cujos titulares aderiram ao sistema, mantendo em operação a Central de Informações de Protesto (CIP);

CONSIDERANDO que a Central de Informações de Protesto vem operando com eficiência, sem nenhum ônus para o público em geral, e permitindo eficiente e segura pesquisa sobre a existência de protestos válidos de títulos de crédito, de letras e de outros documentos de dívida tirados por falta de pagamento em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas;

CONSIDERANDO a inegável utilidade dos instrumentos CRA e CIP para a administração das atividades de protesto, beneficiando todas entidades e partes envolvidas;

CONSIDERANDO que a necessidade de que os mesmos funcionem em toda a sua amplitude exige a integração sistêmica de toda a classe de notários de protesto;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Divida, os órgãos da Administração Publica e as partes que utilizam o protesto como ferramenta de recuperação de crédito representará inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizada a criação pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo (IEPTB-ES), da Central Estadual de Protesto – CEPROT, sem nenhum ônus para a Corregedoria Geral da Justiça ou para qualquer outro órgão estatal, com o objetivo de:

I – criar um banco de dados contendo todos os protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto do Estado do Espírito Santo e permitir, mediante simples inserção de CPF ou CNPJ, consulta gratuita a usuários acerca da existência ou não de protestos válidos lavrados em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas;

II – permitir o recebimento por meio eletrônico dos pedidos de protesto de títulos e outros documentos de dívida encaminhados pelas procuradorias públicas, estabelecimentos bancários e outros apresentantes cadastrados.

Art. 2º. O IEPTB-ES arcará com os custos e as responsabilidades do desenvolvimento, implantação, manutenção e operação do sistema.

Art. 3º. A CEPROT funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores, e será integrada obrigatoriamente, por todos os Tabelionatos de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dividas do Estado do Espírito Santo, sendo composta dos seguintes módulos:

I – Central de Informações de Protesto – CIP: destinada à pesquisa sobre a existência de protestos válidos lavrados por falta de pagamento de forma gratuita;

II – Central de Remessa de Arquivos – CRA: destinada a encaminhar a protesto, títulos e outros documentos de dívida, apresentados pelas procuradorias públicas federais, estaduais e municipais, estabelecimentos bancários e outros apresentantes cadastrados, para todas as serventias de protesto do Estado do Espírito Santo;

Parágrafo único – A central referida no inciso II já está em funcionamento no âmbito do IEPTB-ES, com adesão parcial dos Tabeliães de Protesto, e a referida no incisos I deve ser implantada, sob responsabilidade do IEPTB-ES, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste provimento.

DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE PROTESTO – CIP

Art. 4º. Os Tabeliães de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão enviar ao IEPTB-ES para formação do banco de dados da CIP, gratuita e diariamente, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas da data da prática do ato, mediante arquivo eletrônico, as informações relativas aos protestos tirados por falta de pagamento, suas suspensões e eventuais revogações, bem como as averbações de cancelamento.

§ 1º – Os Tabeliães de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida do Estado do Espírito Santo farão sua adesão à CIP, a fim de obter o código de acesso ao sistema, que será informado no ato da adesão.

§ 2º – Antes do início da remessa diária, os Tabeliães de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida deverão enviar arquivo eletrônico contendo informações relativas aos protestos lavrados, que não contenham averbação de cancelamento, nos últimos 5 (cinco) anos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação deste provimento.

§ 3º. Realizado o envio das informações relativas aos protestos que não contenham averbações de cancelamento, lavrados nos últimos cinco (5) anos, deverá ter inicio, no primeiro dia útil subsequente, a remessa das informações diárias mencionadas no caput deste artigo.

§ 4º. A CIP utilizará o certificado SSL e os dados trafegarão automaticamente, independente de qualquer ação da serventia, de forma criptografada. Os arquivos que contém os dados dos títulos são no padrão texto, similares aos atualmente utilizados para o envio de informações, sob a forma de certidão diária, às entidades vinculadas à proteção do crédito (art. 29 da Lei nº 9.492/97).

Art. 5º. Serão enviadas a CIP os seguintes campos relativos à informação de cada protesto:

I – nome do devedor;

II – se pessoa física, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF) do devedor;

III – se pessoa jurídica, o número de inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas (CNPJ);

IV – a espécie do título ou documento de dívida protestado;

V – a data do protesto.

VI – O valor do título ou documento de dívida.

Art. 6º. O banco de dados da CIP funcionará integrado ao banco de dados da Central Nacional de Protesto.

Art. 7º. Mediante consulta gratuita e livre, qualquer pessoa poderá consultar o sistema.

§ 1º – A consulta será feita apenas pelo número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa pesquisada e somente será permitida se feita de forma individual, por cada interessado.

§ 2º – Sendo positiva a resposta, deverão ser informados os nomes e endereços das serventias nas quais foi detectada a existência de protestos.

§ 3º – A resposta à consulta não terá valor de certidão. Mais detalhes do registro de protesto deverão ser obtidos mediante pedido de certidão junto ao Tabelionato competente.

DA CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS – CRA

Art. 8º. Os Tabeliães de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão aderir à CRA, a fim de recepcionar os títulos e outros documentos de dívida enviados por meio eletrônico a protesto pelas procuradorias federais, estaduais e municipais e demais órgãos públicos legalmente autorizados e por estabelecimentos bancários e outros apresentantes previamente cadastrados, bem como, adequar-se tecnicamente para operacionalização de todas as etapas do processo, ou seja, receber os referidos arquivos eletrônicos e os respectivos documentos físicos, se houverem, processá-los e enviar os arquivos e documentos físicos que forem necessários.

§ 1º – A adesão e a execução de todos os procedimentos inerentes à CRA deverão ser feitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste provimento.

§ 2º – Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste provimento, o IEPTB-ES deverá enviar ao Juiz de Direito com competência em Registros Públicos, a relação das serventias que atuam na respectiva Comarca/Juízo que já fazem parte da CRA, bem como aquelas que porventura estiverem se recusando a cumprir qualquer dos procedimentos inerentes à CRA.

Art. 9º. Poderão ser enviadas a protesto por meio da CRA, sob responsabilidade do apresentante, nos casos previstos em lei ou em regulamento, as indicações eletrônicas dos títulos e documentos de dívida, bem como as indicações dos dados das certidões da dívida ativa.

Art. 10. Os arquivos que tramitarão no sistema da CRA terão as seguintes denominações:

I – “remessa”, consistente no arquivo enviado a CRA pelo apresentante (procuradorias, bancos ou outros conveniados) que será enviado ao tabelionato ou distribuidor de protesto da comarca, contendo as indicações dos títulos e outros documentos de dívida enviados a protesto.

II – “confirmação”, consistente no arquivo enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA, após a leitura do arquivo remessa com o objetivo de confirmar a protocolização dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto;

III – “desistência”, consistente no arquivo enviado pelo apresentante a CRA e disponibilizado ao tabelionato / distribuidor contendo as desistências do pedido de protesto formuladas pelos apresentantes;

IV – “retorno”, consistente no arquivo enviado pelo distribuidor/tabelionato a CRA, contendo as ocorrências dos títulos e documentos de dívida protocolizados (pago, protestado, retirado, irregular ou sustado judicialmente);

V – “cancelamento”, consistente no arquivo enviado pelo apresentante e disponibilizado pela CRA ao tabelionato / distribuidor contendo as autorizações de cancelamento de protesto lavrado. Para disponibilização do arquivo de cancelamento ao tabelionato / distribuidor, o sistema CRA deverá certificar que o título foi encaminhado a protesto pelo mesmo apresentante que está autorizando o cancelamento.

Parágrafo Único – As informações que trafegarão pela CRA serão criptografadas. O acesso ao sistema será feito por meio de login e senha e diversas críticas serão feitas nos arquivos para garantir a consistência dos dados. Todas as informações de envio e recepção serão gravadas e o sistema oferecerá todos os recursos de rastreamento para a realização de auditoria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A hipótese de não ser possível o cumprimento do prazo mencionado no parágrafo 2º do art. 4º e no parágrafo primeiro do art. 8º deverá ser comunicada pelo IEPTB-ES ao Juiz de Direito com competência em Registros Públicos da respectiva Comarca/Juízo na qual a serventia estiver localizada, mediante ofício contendo a necessária fundamentação.

Art. 12. O descumprimento de prazos e procedimentos relativos às CIP e CRA deverá ser comunicado, através de relatório mensal, pelo IEPTB-ES ao Juiz de Direito com competência em Registros Públicos da respectiva Comarca/Juízo na qual a serventia estiver localizada, cabendo ao mesmo apurar a ocorrência de infração funcional.

Art. 13. O IEPTB-ES deverá comunicar ao Juiz de Direito com competência em Registros Públicos da respectiva Comarca/Juízo na qual a serventia estiver localizada, as serventias com atribuições de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida que não se adequaram para executar todos os procedimentos necessários ao pleno funcionamento da CIP e da CRA nos seguintes prazos:

I – Ao final do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da publicação deste provimento a relação das serventias que não se adequaram ao cumprimento de todos os procedimentos necessários ao pleno funcionamento da CIP;

II – Ao final do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste provimento, a relação das serventias que não se adequaram ao cumprimento de todos os procedimentos necessários ao pleno funcionamento da CRA.

Art. 14. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória, 11 de outubro de 2013,

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça