PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJ nº 001/2010
Determina ao primeiro delegatário a tomar posse em serviço desanexado por ato do Conselho Superior da Magistratura que responda, interinamente, pelos demais serviços desanexados daquela unidade.
O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 014/2008 do eg. Conselho Superior da Magistratura que desanexou os serviços notarial e de registro de inúmeras serventias extrajudiciais no Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO que referida Resolução n.º 014/2008, ao constituir em autônomos os serviços desanexados, reconhece-os vagos e submete-os a concurso público.
CONSIDERANDO a publicação no DJES de 14/12/2009 do ato da Corregedoria Geral da Justiça de outorga da delegação dos serviços extrajudiciais vagos aos candidatos aprovados no concurso público de provas e títulos de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo (item 8.8 do Edital n.º 01/2006);
CONSIDERANDO que o item n.º 8.10.1 do Edital n.º 01/2006 assevera que “o início do exercício da atividade não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação será declarado sem efeito” devendo, portanto, ser resguardada a continuidade do serviço público.
CONSIDERANDO, finalmente, o postulado da supremacia do interesse público como baliza para a adoção de soluções de continuidade à prestação do serviço público de natureza notarial e de registro em todas as comarcas do Estado do Espírito Santo.
RESOLVE:
Art. 1º – DETERMINAR ao primeiro delegatário a tomar posse em serviço desanexado por ato do Conselho Superior da Magistratura (Resolução TJES n.º 014/2008) que responda, interinamente, pelos demais serviços desanexados daquela unidade até a data da entrada em efetivo exercício do(s) respectivo(s) delegatário(s).
Art. 2º – Em ocorrendo a hipótese, a Direção do Fórum comunicará de imediato à Corregedoria Geral da Justiça, cabendo ao setor de Matrícula providenciar a cessação dos efeitos do ato administrativo que havia designado o antigo interino para responder precariamente pelo serviço.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 05 de janeiro de 2010.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça